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Rio de Janeiro

Embalagens de alimentos devem informar sobre a presença de gorduras trans

Lei 5095/2007

06/10/2007 05:19:05

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LEI 5.095 DE 1-10-2007
(DO-RJ DE 2-10-2007)

GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais

Embalagens de alimentos devem informar sobre a presença de gorduras trans
Os alimentos sem as informações na embalagem, produzidos ou embalados até 31-7-2006, poderão ser comercializados normalmente, desde que observado o prazo de validade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas fabricantes de alimentos produzidos e embalados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a inserir, na rotulagem nutricional, a identificação e quantificação das gorduras trans contidas em seus produtos, em atendimento às normas da Resolução-RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, expedida pela ANVISA, e de seu anexo (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados).
Parágrafo único – Entende-se por gorduras trans os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres.
Art. 2º – Os produtos sob a abrangência desta Lei, fabricados até 31 de julho de 2006, data prevista para as empresas se adequarem à Resolução citada no artigo anterior, poderão ser comercializados, se for o caso, até o final do estoque, obedecido o prazo de validade constante da embalagem.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com suas alterações posteriores.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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