Rio de Janeiro
LEI
5.095 DE 1-10-2007
(DO-RJ DE 2-10-2007)
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais
Embalagens de alimentos devem informar sobre a presença de gorduras
trans
Os alimentos
sem as informações na embalagem, produzidos ou embalados até
31-7-2006, poderão ser comercializados normalmente, desde que observado
o prazo de validade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas fabricantes de alimentos produzidos
e embalados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a inserir, na rotulagem
nutricional, a identificação e quantificação das gorduras
trans contidas em seus produtos, em atendimento às normas da Resolução-RDC
nº 360, de 23 de dezembro de 2003, expedida pela ANVISA, e de seu
anexo (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados).
Parágrafo único Entende-se por gorduras trans os triglicerídeos
que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação
trans, expressos como ácidos graxos livres.
Art. 2º Os produtos sob a abrangência desta
Lei, fabricados até 31 de julho de 2006, data prevista para as empresas
se adequarem à Resolução citada no artigo anterior, poderão
ser comercializados, se for o caso, até o final do estoque, obedecido o
prazo de validade constante da embalagem.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, com suas alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.