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Ceará

Estado altera as regras de benefício concedido a estabelecimentos atacadistas

Lei 13974/2007

20/10/2007 03:19:40

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LEI 13.974, DE 14-9-2007
(DO-CE DE 28-9-2007)

COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Estado altera as regras de benefício concedido a estabelecimentos atacadistas
Este ato, que mantém o benefício de redução de base de cálculo, atualiza os códigos da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) dos estabelecimentos beneficiados. Foi alterada a Lei 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 27/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).”
§ 1º – Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) Fiscal:
I – 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);
II – 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III – 4639-7/010 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV – 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);
V – 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI – 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII – 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII – 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX – 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
X – 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI – 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).” (NR).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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