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Ceará

Estado obriga empresas a fornecerem informações relativas ao ICMS

Lei 13975/2007

20/10/2007 03:19:44

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LEI 13.975, DE 14-9-2007
(DO-CE DE 28-9-2007)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Prestação de Informações

Estado obriga empresas a fornecerem informações relativas ao ICMS
Alteração na legislação tributária obriga administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, bem como as empresas administradoras de cartões e as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos a serem utilizados por usuários de ECF, a exibir ou entregar mercadoria, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos relacionados com o ICMS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco. Foram definidas, também, penalidades a serem aplicadas em infrações que relaciona, e a não aplicação da redução de base de cálculo nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária realizadas por estabelecimentos atacadistas. Foram alteradas as Leis 12.670, de 27-12-96 (DO-CE de 30-12-96), e 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 27/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar acrescida dos incisos IX, X e XI ao artigo 82 e do artigo 82-A, seguintes:
“Art. 82 – ...................................................................................................................   
IX – as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento;
X – as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;
XI – as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º – .......................................................................................................................   
§ 2º – .......................................................................................................................” (NR).
“Art. 82-A – Sem prejuízo do disposto no inciso X do artigo 82, as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento específico, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.” (NR).
Art. 2º – O artigo 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos VII, VII-A e VIII:
“Art. 123 – .................................................................................................................   
VII – ..........................................................................................................................   
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.
VII-A – faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:
.................................................................................................................................    
j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.
VIII – .........................................................................................................................   
m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado.” (NR).
Art. 3º – O inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre operações realizadas por estabelecimentos atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
I – com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
................................................................................................................................. ” (NR).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

REMISSÃO:

  • LEI 12.670/96
    .........................................................................................................................    

  • Art. 82 – Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar, conforme o caso, mercadoria, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco:
    ..........................................................................................................................

  • Art. 123 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
    ..........................................................................................................................
    VII – faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
    VIII – outras faltas:
    .......................................................................................................................... ”

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