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Paraná

Postos de combustíveis instalados em shopping centers, hipermercados e supermercados devem ter inscrições distintas no Estado e no CNPJ

Lei 15636/2007

20/10/2007 03:20:18

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LEI 15.636, DE 1-10-2007
(DO-PR DE 2-10-2007)

POSTO DE GASOLINA
Instalação

Postos de combustíveis instalados em shopping centers, hipermercados e supermercados devem ter inscrições distintas no Estado e no CNPJ
Estabelecimentos devem possuir como atividade principal a revenda a varejo de combustíveis e lubrificantes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido no Estado do Paraná a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis em shopping centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou da mesma Inscrição Estadual, na forma e nas razões que especifica.
Art. 2º – Os shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres que já possuem no Estado do Paraná postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para regularizar sua situação.
§ 1º – Na forma da normatização da Agência Nacional do Petróleo (ANP), o posto revendedor poderá manter em seu estabelecimento outras atividades comerciais acessórias, sem contudo, descaracterizar sua atividade principal de revendedor varejista de combustíveis e lubrificantes.
§ 2º – A prova de atividade especializada de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos far-se-á por meio de declaração de atividade individual, bem como o cadastro dessa atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na Inscrição Estadual, conforme Lei nº 14.701 de 25 de maio de 2005 e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º – A concessão de alvará de funcionamento nos Municípios do Paraná fica obrigatoriamente condicionada à existência de razão social específica para comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis junto às Secretarias da Fazenda Estadual e Federal.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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