Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.529, DE 22-10-2007
(DO-U DE 23-10-2007)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Aquisição de Bens de Capital
Governo restabelece normas que estimulam investimentos em bens de capital
=> Neste Ato destacamos o seguinte:
• Produtores de castanha de caju, indústrias dos setores têxtil, calçadista e automotivo, dentre outros, poderão descontar integralmente os créditos do PIS e da COFINS na aquisição de bens de capital;
• Alterados os percentuais que caracterizam as empresas como preponderantemente exportadoras, para fins de suspensão do PIS e da COFINS na venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estas empresas;
• Reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda aos Estados, Municípios e Distrito Federal de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar na zona rural;
• Alterados os artigos 29 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 28 e 40 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 e Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão
ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição
no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se
a bens de capital destinados à produção ou à fabricação
dos produtos:
I classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12,
53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002.
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo
serão determinados:
I mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor
de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno;
ou
II na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, no caso de importação.
§ 2º Não se aplica aos bens de capital referidos no caput
deste artigo o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4º
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições
e importações efetuadas a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica, sob as modalidades de equalização
de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre
os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas
especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento
de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil,
de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com
receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais), nos termos deste artigo.
§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a
serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na linha de crédito especial FAT
Giro Setorial, de que trata a Resolução nº 493, de 15
de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(CODEFAT), para aplicação exclusiva por instituição financeira
oficial federal.
§ 2º O pagamento da subvenção de que trata o caput
deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos
de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas
no Orçamento Geral da União.
§ 3º A equalização de juros de que trata o caput
deste artigo corresponderá:
I ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da
fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente
financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo; e
II ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da
fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial
federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º
deste artigo.
§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de
adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado
à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação
de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição
financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação
da despesa.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará as demais condições
para a concessão da subvenção econômica de que trata esta
Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do CODEFAT,
no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas
necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos,
dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste
artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços
no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
.................................................................................................................................
§ 8º O percentual de que trata o § 3º deste artigo
fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em
que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação
houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03
a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002. (NR)
Art. 4º Os arts. 28 e 40 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para
23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos
8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar
para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal,
que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento
do Poder Executivo;
IX embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta
e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas
ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das
redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e
pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
.................................................................................................................................
§ 10 O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica
reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90%
(noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem
sido decorrentes da exportação dos produtos:
I classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03
a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)
NOTA COAD: As Leis 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) e 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004) podem ser consultadas no Portal COAD.
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