Trabalho e Previdência
LEI
11.531, DE 24-10-2007
(DO-U DE 25-10-2007)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Benefícios em Manutenção
MP que dispôs sobre a compensação financeira entre o regime
geral de previdência social e os regimes próprios de Previdência
Social é convertida em Lei
Foi definido o prazo para apresentação de
dados referentes aos regimes, para fins de compensação financeira
e foi prorrogado o prazo para a formalização da opção pelo
parcelamento dos débitos previdenciários na RFB dos Estados e do Distrito
Federal. Altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003),
e conversão, com alteração da Medida Provisória 374, de
31-5-2007 (Fascículo 23/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o regime
geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o
mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação
da Constituição Federal. (NR)
Art. 2º O § 3º do artigo 4º
da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da
prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de
reparação econômica no mês de competência do pagamento
da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro)
salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação
do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério
da Justiça.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Fica prorrogado até 31 de dezembro
de 2007 o prazo a que se refere o artigo 33 da Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Guido
Mantega; Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), estabeleceu normas sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; determinou o recolhimento de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção; obrigou as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual ao seu serviço; acresceu 2%, 3% ou 4% ao percentual de retenção na cessão de mão-de-obra cuja atividade permite a concessão de aposentadoria especial; extinguiu, a partir de 1-4-2003, a escala de salários-base.
O artigo 33 da Lei 11.457, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), determinava que até 90 dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
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