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Distrito Federal

Distrito Federal proíbe a realização de eventos de moda com modelos muito magras

Lei 4026/2007

27/10/2007 00:45:28

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LEI 4.026, DE 11-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)

EVENTO DE MODA
Proibição

Distrito Federal proíbe a realização de eventos de moda com modelos muito magras
O não-cumprimento da determinação acarretará a aplicação de multa cumulativamente ao organizador do evento e à agência responsável pela modelo, no valor de R$ 10.000,00, e em caso de reincidência o valor será de R$ 50.000,00.
Além da aplicação da multa, será também cassado o alvará de funcionamento das empresas sediadas no Distrito Federal em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a realização de eventos de moda com modelos que possuam o IMC (Índice de Massa Corpórea) inferior a 18 (dezoito) kg/m2.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II — multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em caso de reincidência.
Art. 3º – As multas previstas no artigo anterior deverão ser aplicadas cumulativamente ao organizador do evento e à agência a que a modelo estiver vinculada.
Art. 4º – Em se tratando de empresa sediada no Distrito Federal, a reincidência prevista no artigo 2º, II, acarretará também a cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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