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Distrito Federal

Gestantes, mães com criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 65 anos e portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais

Lei 4027/2007

27/10/2007 00:45:29

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LEI 4.027, DE 16-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento

Gestantes, mães com criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 65 anos e portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível placa com dizeres e dimensões específicos.
O não cumprimento acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00, sendo dobrado o valor em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As gestantes, as mães com crianças no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Parágrafo único – Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no artigo 1º a filas comuns.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital nº 4.027/2007.”.
Parágrafo único – A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4º – A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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