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Distrito Federal

Distrito Federal torna obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon na nota fiscal

Lei 8078/2007

27/10/2007 00:45:32

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LEI 4.029, DE 16-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Acréscimo de Indicações

Distrito Federal torna obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon na nota fiscal
A obrigatoriedade se aplica às notas fiscais e aos cupons fiscais de venda ao consumidor, emitidos pelos estabelecimentos comerciais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • LEI 8.078, DE 11-9-90
    .......................................................................................................................... “    

  • Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
    I – multa;

    II – apreensão do produto;
    III – inutilização do produto;
    IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
    V – proibição de fabricação do produto;
    VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
    VII – suspensão temporária de atividade;
    VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
    IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
    X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
    XI – intervenção administrativa;
    XII – imposição de contrapropaganda.
    Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • Art. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21-5-93)
    Parágrafo único – A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6-9-93)

  • Art. 58 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

  • Art. 59 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
    § 1º – A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    § 2º – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
    § 3º – Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
    .......................................................................................................................... ”

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