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Ceará

Prefeitura de Fortaleza proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e lojas de conveniência

Lei 9275/2007

02/11/2007 02:59:43

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LEI 9.275, DE 3-10-2007
(DO-Fortaleza DE 11-10-2007)

POSTO DE GASOLINA
Consumo de Bebida Alcoólica

Prefeitura de Fortaleza proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e lojas de conveniência
A proibição se aplica no período compreendido entre as 20 horas e 8 horas, devendo ser afixado cartaz, com os dizeres e dimensões que especifica. O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das penalidades que menciona.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o consumo, no âmbito do Município de Fortaleza, de bebidas alcoólicas dentro do espaço físico e nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis, no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 8h (oito horas).
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo afixarão, em locais visíveis, aviso de proibição do consumo de bebidas alcoólicas, conforme o previsto nesta Lei.
Art. 2º – O Executivo Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), em parceria com os proprietários de postos de combustíveis, realizará campanha educativa e informativa da proibição prevista nesta Lei durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação no Diário Oficial do Município, observando a legislação publicitária correlata.
§ 1º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam obrigados a ostentar, em lugar visível ao público, cartazes contendo o número desta Lei e o seguinte dizer: PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NESTE LOCAL NO HORÁRIO DAS 20H ÀS 8H.
§ 2º – Os cartazes deverão ser confeccionados pelos proprietários dos postos de combustíveis, de forma padronizada, e deverão possuir medições mínimas de 40cm x 60cm.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva, em caso de reincidência:
I – advertência;
II – multa no valor de 10 (dez) UFMs;
III – multa no valor de 20 (vinte) UFMs;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias, com a devida comunicação à Agência Nacional de Petróleo (ANP);
V – cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º – Os proprietários das lojas de conveniência, na hipótese de descumprimento desta Lei, serão considerados infratores, incorrendo também nas mesmas penas previstas no caput.
§ 2º – O infrator poderá ter sua penalidade atenuada se, mesmo tendo utilizado todos os meios para a aplicação desta Lei, não conseguiu impedir sua prática, mas, no entanto, acionou os órgãos responsáveis pela segurança pública, comprovado mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º – As penalidades previstas no caput deste artigo somente poderão ser aplicadas após o período da campanha a que se refere o artigo 2º desta Lei.
§ 4º – A renda proveniente da aplicação das penalidades previstas neste artigo será revertida para o financiamento de campanhas socioeducativas sobre a violência associada ao consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo a devida fiscalização e o real cumprimento desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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