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Ceará

Proibido o agenciamento de serviço funerário nas dependências dos estabelecimentos públicos municipais de saúde

Lei 9268/2007

02/11/2007 02:59:44

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LEI 9.268, DE 3-10-2007
(DO-Fortaleza DE 10-10-2007)

SERVIÇO FUNERÁRIO
Proibição

Proibido o agenciamento de serviço funerário nas dependências dos estabelecimentos públicos municipais de saúde
Consideram-se dependências o recinto interno, a portaria, o saguão e o pátio, quando houver. A proibição se estende, também, as imediações do respectivo prédio.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso v, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos municipais de saúde, a presença de pessoas vinculadas a empresas funerárias com fins de agenciamento ou venda de artigos ou serviços dessa espécie.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se dependências do estabelecimento, não só o recinto interno, como também a portaria, o saguão e o pátio, quando houver, bem como as imediações do respectivo prédio.
Art. 2º – É vedado aos estabelecimentos públicos municipais de saúde manter qualquer autorização, acordo ou cooperação com empresas prestadoras de serviços funerários.
Art. 3º – Os óbitos ocorridos nos estabelecimentos públicos municipais de saúde deverão ser comunicados, de imediato, aos familiares dos mortos ou aos respectivos responsáveis.
§ 1º – A comunicação do óbito à família ou aos responsáveis pelo falecido será feita unicamente por funcionário do serviço social da unidade hospitalar, vedada a intermediação de pessoas estranhas.
§ 2º – A declaração de óbito será entregue exclusivamente aos familiares do morto ou respectivos responsáveis, pessoalmente, por funcionários do Serviço Social da unidade, nas dependências do próprio estabelecimento.
§ 3º – Somente após a verificação do óbito e a entrega da respectiva declaração, por funcionário do serviço social da unidade, o cadáver será liberado para traslado.
Art. 4º – As dúvidas sobre sepultamentos e funerais deverão ser dirimidas pelo Serviço de Assistência Social do estabelecimento, podendo ser solicitada a presença de fiscal daquela autarquia para a orientação que se fizer necessária.
Art. 5º – Compete ao Serviço Social do estabelecimento público municipal de saúde informar aos administradores para que tomem as necessárias providências e impedir o acesso e a intromissão, em suas dependências, das pessoas a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei, devendo ser requisitado o concurso da política, quando necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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