Rio Grande do Sul
LEI
10.278, DE 23-10-2007
(DO-Porto Alegre DE 26-10-2007)
COOPERATIVA
Política de Apoio Município de Porto Alegre
Município de Porto Alegre institui política de apoio ao cooperativismo
Conjunto de diretrizes e regras visa estimular o contínuo crescimento da
atividade
cooperativista. Foi criado o Cadastro Geral das Cooperativas
em Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO
AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo,
que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo
à atividade cooperativista na promoção do desenvolvimento social e econômico
no Município de Porto Alegre, conforme dispõe o artigo 129 da Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre (LOMPA).
Art. 2º Para efetivar a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo,
compete ao Poder Público Municipal:
I criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento
da atividade cooperativista;
II prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no
Município de Porto Alegre;
III VETADO;
IV organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas em
Porto Alegre; e
V estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais,
apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os princípios basilares do incentivo municipal do cooperativismo
de trabalho são:
I todos os cidadãos têm o direito à formação de cooperativas, como mecanismo
de organização da força de trabalho;
II as sociedades cooperativas são elementos do sistema econômico; e
III o gerenciamento do sistema cooperativo de trabalho em Porto Alegre
deve ser transparente e democrático, com instrumentos de participação e
controle pela sociedade civil organizada.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O incentivo municipal do cooperativismo de trabalho tem os seguintes
objetivos:
I assegurar a transparência e a garantia do interesse público no processo
de formação e contratação de sociedades cooperativas de trabalho pelo Poder
Público Municipal;
II permitir o amplo acesso e a divulgação do cooperativismo de trabalho,
como elemento moderno e legal para a organização do trabalho; e
III prevenir a fraude na utilização do cooperativismo de trabalho.
Capítulo IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5º Fica considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta
Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas
nas legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 6º Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos
estatutos, obedecendo-se à legislação federal, em especial a Lei Federal
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e alterações posteriores, sendo obrigatória
a utilização da expressão cooperativa.
§ 1º As sociedades cooperativas serão registradas na Junta Comercial
do Município de Porto Alegre e inscritas nos órgãos fazendários municipais.
§ 2º Fica obrigatório o registro das cooperativas de trabalho nos órgãos
tributários estaduais e federais, com a emissão da respectiva inscrição.
Art. 7º Será observada, por parte dos órgãos fazendários municipais,
a implantação de escrituração simplificada para as cooperativas de trabalho.
Art. 8º As sociedades cooperativas devem proceder ao registro na Organização
das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul (OCERGS), como condição
para seu funcionamento no Município de Porto Alegre.
Art. 9º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender aos princípios
universais do cooperativismo, deverá estabelecer:
I a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto
da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu
balanço geral;
II os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades
e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem
como as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de
quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da
quotaparte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação
ou exclusão de associado;
IV a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio
de perdas por insuficiência de contribuição para cobertura de despesas
da sociedade;
V a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de
seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação
ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, bem como o prazo do
mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros
fiscais;
VI as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quorum requerido
para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito
de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação
nos debates;
VII os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;
IX o modo de reformar do estatuto; e
X o número mínimo de associados.
Capítulo V
DO CADASTRO GERAL DAS
COOPERATIVAS EM PORTO ALEGRE
Art. 10 Fica instituído o Cadastro Geral das Cooperativas em Porto Alegre,
que será organizado e fiscalizado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único As cooperativas, legalmente constituídas e registradas,
procederão, anualmente, à atualização dos dados junto à Administração Pública
Municipal.
Art. 11 Fica obrigatório o registro de cooperativa no órgão tributário
municipal, com a emissão da respectiva inscrição e demais obrigações tributárias.
Capítulo VI
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO MUNICIPAL
Art. 12 VETADO.
Art. 13 VETADO.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Poderão habilitar-se para processos de licitação promovidos pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, em igualdade de
condições, as sociedades cooperativas legalmente constituídas, observadas
as normas previstas na legislação em vigor.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 VETADO.
Art. 17 A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir
os requisitos necessários para o registro previsto no artigo 4º desta Lei
terá seu registro cancelado do Cadastro Geral das Cooperativas em Porto
Alegre e perderá os estímulos operacionais e creditícios instituídos no
Município.
Art. 18 Esta Lei introduz, no âmbito do Município de Porto Alegre, o
disposto na Lei Federal nº 5.764, de 1971, e alterações posteriores.
Art. 19 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data
de sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça
Prefeito; Idenir Cechim Secretário Municipal da Prdução; Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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