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Rio Grande do Sul

Município de Porto Alegre institui política de apoio ao cooperativismo

Lei 10278/2007

02/11/2007 02:59:50

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LEI 10.278, DE 23-10-2007
(DO-Porto Alegre DE 26-10-2007)

COOPERATIVA
Política de Apoio – Município de Porto Alegre

Município de Porto Alegre institui política de apoio ao cooperativismo
Conjunto de diretrizes e regras visa estimular o contínuo crescimento da atividade cooperativista. Foi criado o Cadastro Geral das Cooperativas em Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista na promoção do desenvolvimento social e econômico no Município de Porto Alegre, conforme dispõe o artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA).
Art. 2º – Para efetivar a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, compete ao Poder Público Municipal:
I – criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Município de Porto Alegre;
III – VETADO;
IV – organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas em Porto Alegre; e
V – estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento.

Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º – Os princípios basilares do incentivo municipal do cooperativismo de trabalho são:
I – todos os cidadãos têm o direito à formação de cooperativas, como mecanismo de organização da força de trabalho;
II – as sociedades cooperativas são elementos do sistema econômico; e
III – o gerenciamento do sistema cooperativo de trabalho em Porto Alegre deve ser transparente e democrático, com instrumentos de participação e controle pela sociedade civil organizada.

Capítulo III
DOS OBJETIVOS

Art. 4º – O incentivo municipal do cooperativismo de trabalho tem os seguintes objetivos:
I – assegurar a transparência e a garantia do interesse público no processo de formação e contratação de sociedades cooperativas de trabalho pelo Poder Público Municipal;
II – permitir o amplo acesso e a divulgação do cooperativismo de trabalho, como elemento moderno e legal para a organização do trabalho; e
III – prevenir a fraude na utilização do cooperativismo de trabalho.

Capítulo IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 5º – Fica considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas nas legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 6º – Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se à legislação federal, em especial a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e alterações posteriores, sendo obrigatória a utilização da expressão “cooperativa”.
§ 1º –  As sociedades cooperativas serão registradas na Junta Comercial do Município de Porto Alegre e inscritas nos órgãos fazendários municipais.
§ 2º –  Fica obrigatório o registro das cooperativas de trabalho nos órgãos tributários estaduais e federais, com a emissão da respectiva inscrição.
Art. 7º –  Será observada, por parte dos órgãos fazendários municipais, a implantação de escrituração simplificada para as cooperativas de trabalho.
Art. 8º –  As sociedades cooperativas devem proceder ao registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul (OCERGS), como condição para seu funcionamento no Município de Porto Alegre.
Art. 9º –  O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender aos princípios universais do cooperativismo, deverá estabelecer:
I – a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
II – os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quotaparte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;
IV – a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição para cobertura de despesas da sociedade;
V – a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quorum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;
IX – o modo de reformar do estatuto; e
X – o número mínimo de associados.

Capítulo V
DO CADASTRO GERAL DAS COOPERATIVAS EM PORTO ALEGRE

Art. 10 – Fica instituído o Cadastro Geral das Cooperativas em Porto Alegre, que será organizado e fiscalizado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único – As cooperativas, legalmente constituídas e registradas, procederão, anualmente, à atualização dos dados junto à Administração Pública Municipal.
Art. 11 – Fica obrigatório o registro de cooperativa no órgão tributário municipal, com a emissão da respectiva inscrição e demais obrigações tributárias.

Capítulo VI
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO MUNICIPAL

Art. 12 – VETADO.
Art. 13 – VETADO.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Poderão habilitar-se para processos de licitação promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, em igualdade de condições, as sociedades cooperativas legalmente constituídas, observadas as normas previstas na legislação em vigor.
Art. 15 – VETADO.
Art. 16 – VETADO.
Art. 17 – A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro previsto no artigo 4º desta Lei terá seu registro cancelado do Cadastro Geral das Cooperativas em Porto Alegre e perderá os estímulos operacionais e creditícios instituídos no Município.
Art. 18 – Esta Lei introduz, no âmbito do Município de Porto Alegre, o disposto na Lei Federal nº 5.764, de 1971, e alterações posteriores.
Art. 19 – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Idenir Cechim – Secretário Municipal da Prdução; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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