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Ceará

Câmara Municipal de Fortaleza garante atendimento prioritário para portadores de necessidades especiais

Lei 9288/2007

10/11/2007 05:53:45

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LEI 9.288, DE 22-10-2007
(DO-Fortaleza DE 29-10-2007)

HOSPITAL
Atendimento Prioritário – Município de Fortaleza

Câmara Municipal de Fortaleza garante atendimento prioritário para portadores de necessidades especiais
Esta Lei prevê o atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais que também têm direito a acompanhante em todas as fases do atendimento médico em Hospitais e Postos de Saúde do Município. Esta Lei será regulamentada em cento e vinte dias.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou, e eu, com base no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais, em todos os hospitais e postos de saúde sediados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único – Nos casos em que forem verificadas urgência ou emergência clínica ou hospitalar, não haverá a necessidade de se observar o estatuído nesta Lei.
Art. 2º – Para a garantia ao atendimento prioritário, os hospitais e postos de saúde não submeterão as pessoas beneficiadas com esta Lei às filas para atendimento, marcação de exames, ou consultas, além de outros procedimentos de espera que possam causar constrangimento ao paciente e/ou a seu acompanhante.
Art. 3º – Os estabelecimentos citados no caput do artigo 2º deverão afixar, em local visível, placas indicativas para orientar o público sobre a prioridade no atendimento para portadores de necessidades especiais.
Art. 4º – Fica assegurado ao paciente portador de necessidades especiais o direito ao acompanhante, em todas as fases do atendimento médico, inclusive durante a realização dos exames e no período da internação hospitalar.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, ao regulamentar o disposto no caput deste artigo, o fará de forma a observar as normas pertinentes às condições sanitárias e de higiene do hospital ou posto de saúde.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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