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Bahia

Município do Salvador parcela multas de trânsito

Lei 7316/2007

17/11/2007 02:48:14

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LEI 7.316, DE 5-11-2007
(DO-Salvador DE 6-11-2007)

TRÂNSITO
Multa – Município do Salvador

Município do Salvador parcela multas de trânsito
Parcelamento abrange apenas os veículos licenciados no município. Estão excluídos os débitos com IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e as multas aplicadas por outros órgãos de trânsito. Contribuinte terá que esperar a regulamentação desta Lei para requerer o parcelamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o parcelamento administrativo de multas de trânsito no Município do Salvador.
§ 1º – O parcelamento de que trata o caput deste artigo abrangerá apenas os veículos licenciados no Município do Salvador.
§ 2º – Ficam excluídos do parcelamento os débitos referentes a IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e as multas aplicadas por outros órgãos de trânsito.
Art. 2º – Será facultado ao proprietário de veículo sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º– O parcelamento a que se refere o artigo anterior abrange as infrações cometidas até a data da publicação desta Lei, não sendo contempladas as infrações que vierem a ser cometidas posteriormente.
Parágrafo único – O benefício compreende exclusivamente as multas municipais de trânsito, ficando excluído qualquer outro débito constante do prontuário do veículo, que deverá ser liquidado no momento da adesão ao acordo de parcelamento.
Art. 4º – O acordo será lavrado em termo específico a ser expedido pelo órgão competente, ao qual incumbirá a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias para sua efetivação.
Art. 5º – Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante legal o pedido de parcelamento do débito.
Art. 6º – A formalização de termo específico de parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade do veículo, enquanto não for integralmente quitada a dívida objeto do parcelamento.
Art. 7º – O número de parcelas será determinado considerando-se o valor total do débito, limitando-se as parcelas ao valor mínimo de R$100,00 (cem reais).
Art. 8º – O acordo de parcelamento será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático e antecipado total da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo, bem como sua execução pela via judicial, a critério da entidade executiva de trânsito.
Art. 9º – As multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo ainda pendentes de decisão não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 10 – O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação de sua regulamentação pelo Executivo.
Parágrafo único – Caberá ao Executivo, em sua regulamentação, criar mecanismos que facilitem o ingresso do contribuinte ao programa, promovendo sua ampla divulgação nos canais institucionais do Município.
Art. 11– Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Executivo Estadual, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades de trânsito, a fim de viabilizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 12 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago – Secretário Municipal do Governo; Pedro Antônio Dantas Costa Cruz – Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura)

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