Bahia
LEI 7.316, DE 5-11-2007
(DO-Salvador DE 6-11-2007)
TRÂNSITO
Multa Município do Salvador
Município do Salvador parcela multas de trânsito
Parcelamento abrange apenas os veículos licenciados no município. Estão
excluídos os débitos com IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório
e as multas aplicadas por outros órgãos de trânsito. Contribuinte terá
que esperar a regulamentação desta Lei para requerer o parcelamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal do Salvador decreta e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento administrativo de multas de trânsito
no Município do Salvador.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo abrangerá apenas
os veículos licenciados no Município do Salvador.
§ 2º Ficam excluídos do parcelamento os débitos referentes a IPVA, taxa
de licenciamento, seguro obrigatório e as multas aplicadas por outros órgãos
de trânsito.
Art. 2º Será facultado ao proprietário de veículo sobre o qual incidam
multas de trânsito de competência municipal, que se enquadrem nas situações
previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), o parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na sua
ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior abrange as infrações
cometidas até a data da publicação desta Lei, não sendo contempladas as
infrações que vierem a ser cometidas posteriormente.
Parágrafo único O benefício compreende exclusivamente as multas municipais
de trânsito, ficando excluído qualquer outro débito constante do prontuário
do veículo, que deverá ser liquidado no momento da adesão ao acordo de
parcelamento.
Art. 4º O acordo será lavrado em termo específico a ser expedido pelo
órgão competente, ao qual incumbirá a concessão, controle e administração
do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias
para sua efetivação.
Art. 5º Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante
legal o pedido de parcelamento do débito.
Art. 6º A formalização de termo específico de parcelamento impossibilitará
a transferência de propriedade do veículo, enquanto não for integralmente
quitada a dívida objeto do parcelamento.
Art. 7º O número de parcelas será determinado considerando-se o valor
total do débito, limitando-se as parcelas ao valor mínimo de R$100,00 (cem
reais).
Art. 8º O acordo de parcelamento será automaticamente rescindido em caso
de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático
e antecipado total da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro
do licenciamento do veículo, bem como sua execução pela via judicial, a
critério da entidade executiva de trânsito.
Art. 9º As multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou
recurso administrativo ainda pendentes de decisão não poderão ser objeto
de parcelamento.
Art. 10 O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser efetuado
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação de
sua regulamentação pelo Executivo.
Parágrafo único Caberá ao Executivo, em sua regulamentação, criar mecanismos
que facilitem o ingresso do contribuinte ao programa, promovendo sua ampla
divulgação nos canais institucionais do Município.
Art. 11 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Executivo Estadual, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades
de trânsito, a fim de viabilizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique
Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago Secretário Municipal do Governo;
Pedro Antônio Dantas Costa Cruz Secretário Municipal dos Transportes
e Infra-Estrutura)
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