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Paraíba

Receita institui o Calendário Fiscal

Portaria SEREM 44/2015

Esta Portaria institui o institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2016.

29/12/2015 11:50:20

PORTARIA 44 SEREM, DE 14-12-2015
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 13 A 19-12-2015)

CALENDÁRIO FISCAL - Instituição - Município de João Pessoa

Receita institui o Calendário Fiscal
Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2016.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2o Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM – Compensação Bancária.
Art. 3o O Banco do Brasil S/A é o agente arrecadador para as receitas municipais recolhidas através do DAM Simples.
Art. 4o Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

SEÇÃO II
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Art. 5o Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS observarão:
I – as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2016;
II – as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deve ser emitido, nos termos do artigo 410 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010.
§1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.
§2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 61,48 (sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 2 (duas) UFIR/JP.
§3º Considera-se devido o ISS sobre comissão faturada e registrada em nota fiscal de serviços a partir do recebimento do aviso de crédito, sendo considerado o mês do recebimento como o mês-competência, e o ISS será recolhido segundo os mesmos prazos fixados no Anexo II.
§4º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.
§5º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:
I – antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou
II – em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.
Art. 6º Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161, inciso II, alíneas “a”, “b” ou “c” da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.
§2º Tendo em vista o disposto no artigo 161, §3º, da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.
§3º A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.
§4º Tendo em vista o disposto no artigo 162, §3º, da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no §1º, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

SEÇÃO III
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Art. 7o Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 30,74 (trinta reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

SEÇÃO IV
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS – ITBI

Art. 8o O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos – ITBI será recolhido:
I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;
II - na hipótese de lançamento por declaração:
a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM:
1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;
2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;
3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;
4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;
5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;
6. em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

SEÇÃO V
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DAS TAXAS

Art. 9o O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:
I – as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;
II – a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior a 30,74 (trinta reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

SEÇÃO VI
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 10. O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:
I – os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;
II – os Preços Públicos inseridos nos contratos de concessão de transporte público municipal serão recolhidos até o dia 30 do mês seguinte ao mês-competência do exercício da concessão;
III – os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.

SEÇÃO VII
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

Art. 11. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

SEÇÃO VIII
DO RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS LANÇADOS

Art. 12. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:
I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;
II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;
III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.
§1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.

SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal
ANEXO I
REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS – PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07/04/2016
O TOTAL sem desconto vence no dia 06/05/2016
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07/04/2016
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 06/05/2016
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 07/06/2016
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07/07/2016
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 08/08/2016
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 08/09/2016
ANEXO II
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS – PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:
A competência janeiro vence no dia 10/02/2016
A competência fevereiro vence no dia 10/03/2016
A competência março vence no dia 11/04/2016
A competência abril vence no dia 10/05/2016
A competência maio vence no dia 10/06/2016
A competência junho vence no dia 11/07/2016
A competência julho vence no dia 10/08/2016
A competência agosto vence no dia 12/09/2016
A competência setembro vence no dia 10/10/2016
A competência outubro vence no dia 10/11/2016
A competência novembro vence no dia 12/12/2016
A competência dezembro vence no dia 10/01/2017
ANEXO III
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07/03/2016
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07/04/2016
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07/03/2016
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07/04/2016
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 06/05/2016
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07/06/2016
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07/07/2016
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 08/08/2016
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 08/09/2016
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 07/10/2016
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 07/11/2016
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07/12/2016
ANEXO IV
RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;
b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;
c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;
d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.
ANEXO V
RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07/03/2016
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07/04/2016
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07/03/2016
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07/04/2016
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 06/05/2016
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07/06/2016
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07/07/2016
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 08/08/2016
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 08/09/2016
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 07/10/2016
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 07/11/2016
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07/12/2016
ANEXO VI
RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS
A competência janeiro vence no dia 10/02/2016
A competência fevereiro vence no dia 10/03/2016
A competência março vence no dia 11/04/2016
A competência abril vence no dia 10/05/2016
A competência maio vence no dia 10/06/2016
A competência junho vence no dia 11/07/2016
A competência julho vence no dia 10/08/2016
A competência agosto vence no dia 12/09/2016
A competência setembro vence no dia 10/10/2016
A competência outubro vence no dia 10/11/2016
A competência novembro vence no dia 12/12/2016
A competência dezembro vence no dia 10/01/2017

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