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Rio Grande do Norte

Estado institui a Taxa de Defesa e Inspeção Animal e Vegetal

Lei 10031/2015

A TDIAV temo como fato gerador o exercício regular da atuação estatal conferida ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN) para controle e fiscalização das atividades referentes à defesa e inspeção agrope

29/12/2015 15:28:34

LEI 10.031, DE 28-12-2015
(DO-RN DE 29-12-2015)

TAXA - Instituição

Estado institui a Taxa de Defesa e Inspeção Animal e Vegetal
A TDIAV temo como fato gerador o exercício regular da atuação estatal conferida ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN) para controle e fiscalização das atividades referentes à defesa e inspeção agropecuárias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Defesa e Inspeção Animal e Vegetal (TDIAV), cujo fato gerador é o exercício regular da atuação estatal conferida ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN) para controle e fiscalização das atividades referentes à defesa e inspeção agropecuárias, definida na Lei Complementar nº 324, de 29 de março de 2006, observado o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TDIAV todo aquele que exerça atividades ligadas à agropecuária, pesca e agroindústria, constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único.  A TDIAV será devida, por contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, e os seus valores encontram-se fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º  A TDIAV será devida por fato gerador de acordo com os valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado em agências ou correspondentes bancários, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º  Será isento do pagamento da TDIAV o sujeito passivo referido no art. 2º diretamente afetado por seca ou qualquer anormalidade climática, quando da decretação de estado de emergência e/ou de calamidade pública pelo Governador do Estado.
§ 2º  A isenção prevista no § 1º deste artigo perdura por todo o período de decretação do estado de emergência e/ou de calamidade pública e estende-se até o exercício financeiro subsequente ao término do estado de emergência e/ou de calamidade pública.
Art. 4º  O não recolhimento da TDIAV nos prazos e condições estabelecidas no art. 3º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - correção monetária;
II - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento ao mês; e
III - multa de dois por cento ao mês.
Parágrafo único.  Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa.
Art. 5º São isentos do pagamento da TDIAV os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual que realizem os fatos geradores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Os recursos provenientes da arrecadação da TDIAV serão creditados diretamente ao IDIARN a quem compete a gestão, mediante abertura de conta específica.
§ 1º Fica determinado que a utilização das despesas com recursos provenientes da TDIAV serão previamente submetidas à aprovação do titular da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE).
§ 2º  O titular da SAPE poderá delegar por ato administrativo a atribuição prevista no parágrafo anterior ao Diretor Geral do IDIARN, fixando, previamente, os limites da delegação.
Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo produzir efeitos no segundo exercício financeiro após a sua publicação.
Parágrafo único.  A disposição prevista neste artigo não se aplica aos itens 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3, 1.6.4, 1.6.5, 1.6.6, 1.6.6.1, 1.6.6.2, 1.6.6.3, 1.6.6.4, 1.6.6.5, 1.11.1, 1.11.2, 1.11.3, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.4.1.1, 2.4.1.2, 2.4.1.3, 2.4.1.4, 2.4.1.5, 2.4.1.6, 2.4.1.7, 2.4.1.8, 2.4.1.9, 2.4.1.10, 2.4.1.11, 2.4.1.12, 2.4.1.13 e 2.4.1.14, do Anexo Único.
ROBINSON FARIA
Haroldo Abuana Osório

ANEXO ÚNICO

TAXAS – INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IDIARN)

 

ITEM

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

UNIDADE

REAIS

 

 

1

DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL

-

-

 

1.1

Registro ou renovação bianual de registro

-

-

 

1.1.1

Produtor de sementes

Por documento

200,00

 

1.1.2

Produtor de mudas

Por documento

200,00

 

1.1.3

Produtor de sementes e mudas

Por documento

100,00

 

1.1.4

Viveiros de comercialização de mudas

Por documento

200,00

 

1.1.5

Registro de estabelecimento comercial de insumos agrícolas, inclusive agrotóxicos e afins

Por documento

210,00

 

1.1.6

Registro de propriedade para produção orgânica

Por documento

150,00

 

1.1.7

Registro de indústria de produtos de origem vegetal ou de transformação

Por documento

210,00

 

1.1.8

Alteração de registro

Por documento

100,00

 

1.2

Inscrição anual de campos de produção de sementes por espécie

Por documento

100,00

 

1.3

Inscrição anual de viveiros de produção de mudas ou unidades de propagação in vitro

Por documento

250,00

 

1.4

Cadastro de insumos agrícolas, exceto agrotóxicos e afins, registrado pela indústria (por produto)

Por documento

230,00

 

1.5

Alteração de cadastro de insumos agrícolas, exceto agrotóxicos e afins, registrado pela indústria (por produto)

Por documento

100,00

 

1.6

Certificação Fitossanitária de Origem – CFO/CFOC

 

 

1.6.1

Inscrição de curso para habilitação de profissional para emissão de CFO ou CFOC

Por inscrição

150,00

 

1.6.2

Habilitação de profissional para emissão de CFO/CFOC

Por documento

80,00

 

1.6.3

Renovação de Habilitação de profissional para emissão de CFO/CFOC por praga

Por documento

50,00

 

1.6.4

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC

Por número individual

1,00

 

1.6.5

Inscrição de Unidade de Consolidação – UC

Por documento por UC

 

 

1.6.6

Inscrição de Unidade de Produção – UP’s para fins de certificação fitossanitária de origem por hectare

 

1.6.6.1

Até 02 hectares

Por inscrição

5,00

 

1.6.6.2

Acima de 02 até 10 hectares

Por inscrição

4,00

 

1.6.6.3

Acima de 10 até 100 hectares

Por inscrição

3,00

 

1.6.6.4

Acima de 100 hectares

Por inscrição

2,00

 

1.6.6.5

Manutenção anual de UP’s por hectare

Por inscrição

1,00

 

1.7

Certificação de produtos orgânicos

 

 

1.7.1

Auditoria inicial

Por auditoria

200,00

 

1.7.2

Emissão de selos de certificação/agricultura familiar 

Por 1.000 selos

20,00

 

1.7.3

Emissão de selos de certificação

Por 1.000 selos

40,00

 

1.8

Permissão de Trânsito Vegetal (por partida)

Por documento

15,00

 

1.9

Certificado de Sanidade Vegetal por lote aferido ou transportado

Por documento

50,00

 

1.10

Fornecimento de lacre de veículos                            

Por unidade

2,00

 

1.11

Agrotóxicos e afins

 

 

 

1.11.1

Cadastramento de produto agrotóxico, seus componentes e afins

Por produto

2.500,00

 

1.11.2

Alteração das informações de cadastro de produto, inclusão e uso de agrotóxico, seus componentes e afins

Alteração por produto

900,00

 

1.11.3

Manutenção anual do cadastro do produto agrotóxico, seus componentes e afins

Por produto

1.000,00

 

2

DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL

 -

-

 

2.1

Inspeção Sanitária em estabelecimentos de abate, produção e beneficiamento de produtos de origem animal

-

-

 

2.1.1

Vistoria e Laudo de inspeção do terreno (área não edificada)

Por documento

80,00

 

2.1.2

Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de adequação do estabelecimento (área edificada)

Por documento

100,00

 

2.1.3

Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do estabelecimento

Por documento

100,00

 

2.1.4

Análise de planta baixa com layout

Por projeto

30,00

 

2.1.5

Registro de estabelecimento

Por documento

250,00

 

2.1.6

Análise de processo de registro de rótulo

Por rótulo

20,00

 

2.1.7

Certificado de registro de rótulo

Por documento

120,00

 

2.1.8

Alteração de rótulo

Por documento

50,00

 

2.1.9

Renovação anual de registro de estabelecimento

Por documento

120,00

 

2.1.10

Cancelamento de registro de estabelecimento

Por documento

150,00

 

2.1.11

Atualização de classificação do estabelecimento (por inclusão, exclusão ou correção)

Por documento

150,00

 

2.2

Inspeção de abate

 

 

2.2.1

Bovino ou bubalino

Por cabeça

2,00

 

2.2.2

Suíno, caprino ou ovino

Por cabeça

2,00

 

2.2.3

Aves ou coelhos

100 cabeças ou fração

0,50

 

2.2.4

Codornas

200 cabeças ou fração

0,01

 

2.3

Fiscalização sanitária da Produção

-

 

 

2.3.1

Produtos cárneos salgados e defumados

Por tonelada ou fração

10,00

 

2.3.2

Produtos de salsicharia, embutidos e não embutidos

Por tonelada ou fração

10,00

 

2.3.3

Produto cárneo em conserva, semiconserva ou outros produtos cárneos

Por tonelada ou fração

10,00

 

2.3.4

Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama ou outros produtos gordurosos comestíveis

Por tonelada ou fração

8,00

 

2.3.5

Farinhas, sebo, pele, óleo, graxa branca ou outros subprodutos não comestíveis

Por tonelada ou fração

5,00

 

2.3.6

Leite pasteurizado ou esterilizado

Por 1.000 litros ou fração

2,00

 

2.3.7

Leite aromatizado, fermentado, gelificado, bebida láctea (pasteurizada ou fermentada) ou iogurtes

Por 1.000 litros ou fração

2,00

 

2.3.8

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado ou doce de leite

Por tonelada ou fração

12,00

 

2.3.9

Leite em pó desidratado de consumo direto

Por tonelada ou fração

12,00

 

2.3.10

Leite em pó industrial

Por tonelada ou fração

20,00

 

2.3.11

Queijos de coalho, manteiga, muçarela, requeijão, ricota ou outros queijos

Por tonelada ou fração

25,00

 

2.3.12

Manteigas, margarinas ou creme de leite de mesa

Por tonelada ou fração

20,00

 

2.3.13

Ovos de aves

Por 30 dúzias

0,50

 

2.2.14

Produção de mel, cera ou produtos à base de mel

Por 100kg ou fração

1,00

 

2.3.15

Pescados em qualquer processo de conservação

Por tonelada ou fração

10,00

 

2.4

Defesa Sanitária Animal

-

 

 

2.4.1

Guia de Trânsito Animal – GTA

-

 

 

2.4.1.1

Bovino ou Bubalino

Por cabeça

1,00

 

2.4.1.2

Bovinos ou Bubalinos de dois a dez animais

Por cabeça

0,70

 

2.4.1.3

Bovinos ou Bubalinos acima dez animais

Por cabeça

0,50

 

2.4.1.4

Ratitas

Por cabeça

1,00

 

2.4.1.5

Caprinos, ovinos ou suínos de até 20 animais

Por cabeça

0,25

 

2.4.1.6

Caprinos, ovinos ou suínos acima de 20 animais

Por cabeça

0,20

 

2.4.1.7

Aves

Por milheiro ou fração

2,00

 

2.4.1.8

Aves Ornamentais

Por GTA

5,00

 

2.4.1.9

Ovos férteis

Milheiro ou fração

2,00

 

2.4.1.10

Camarão (pós larvas ou náuplios)

Milhão ou fração

1,00

 

2.4.1.11

Peixes Alevinos

Milhão ou fração

1,00

 

2.4.1.12

Peixes e peixes ornamentais

Milhão ou fração

2,00

 

2.4.1.13

Equídeos

Por cabeça

2,00

 

2.4.1.14

Outras espécies de animais

Por GTA

10,00

 

2.4.2

Licença para Eventos Agropecuários (vaquejada, exposição, feira agropecuária, leilão, prova hípica, cavalgada, rodeio ou congêneres)

Por evento

150,00

 

2.4.3

Outras atividades do IDIARN

-

 

 

2.4.3.1

Certificado de desinfecção e desinfestação de veículo (por veículo)

Por documento

10,00

 

2.4.3.2

Aplicação de vacina

Por dose

2,00

 

2.4.3.3

Coleta de material para sorologia até cinco animais

Por amostra

5,00

 

2.4.3.4

Coleta de material para sorologia de seis a dez animais

Por amostra

4,00

 

2.4.3.5

Coleta de material para sorologia acima de dez animais

Por amostra

4,00

 

 

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