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Ceará

Fixados os valores do IPVA para 2016

Instrução Normativa SEF 51/2015

29/12/2015 18:01:02

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 SEF, DE 28-12-2015
(DO-CE DE 18-12-2014)

IPVA - FIxação de Valores

Fixados os valores do IPVA para 2016
O referido Ato fixa os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2016, o pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas, caso o pagamento seja em cota única até 29-1-2015,  terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 13-2-2016, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no parágrafo único do art.12 da Lei nº12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº12.659, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº14.559, de 21 dezembro de 2009, RESOLVE:
Art.1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2016, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§1º O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no Anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2015, no prontuário do veiculo.
Art.2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 13 de fevereiro de 2016, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art.3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$50,00 (cinquenta reais).
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

 João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº51/2015, CONFORME ARTIGO 2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2016  

PARCELA

 

DATA DE VENCIMENTO

 

ÚNICA

29/01/2016

 

PRIMEIRA

23/02/2016

 

SEGUNDA

23/03/2016

 

TERCEIRA

25/04/2016

 

QUARTA

23/05/2016

 

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