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Amazonas poderá conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica

Convênio ICMS 182/2015

29/12/2015 10:22:37

CONVÊNIO 182 ICMS, DE 28-12-2015
(DO-U DE 29-12-2015)

ENERGIA ELÉTRICA — Isenção

Amazonas poderá conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo da concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus. 
§ 1º O benefício a que se refere esta cláusula deverá ser transferido à concessionária mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado.
§ 2º O valor do desconto de que trata o § 1º deverá ser demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
Cláusula segunda – A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário do disposto a seguir:
I - não majoração da tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2016, exceto nas hipóteses de revisão extraordinária previstas no respectivo contrato de concessão;
II - manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
III – realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais referentes às contas de consumo de água e esgoto em aberto;
IV – solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de regime especial por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício;
V – solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica;
VI – apresentação de relatórios mensais contendo os dispêndios da concessionária com energia elétrica e as respectivas baixas dos débitos do Estado.
Parágrafo único – O descumprimento das condições assumidas neste convênio e no regime especial de que trata o inciso IV do caput acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.
Cláusula terceira – Fica o Estado do Amazonas autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste convênio.
Cláusula quarta – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018.

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