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Estabelecido regime especial para operações com insumos e aves entre estabelecimentos abatedores e produtores

Protocolo ICMS 80/2015

29/12/2015 10:43:36

PROTOCOLO 80 ICMS, DE 28-12-2015
(DO-U DE 29-121-2015)

REGIME ESPECIAL – Concessão

Estabelecido regime especial para operações com insumos e
aves entre estabelecimentos abatedores e produtores

Os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN – Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte 
PROTOCOLO: 
Cláusula primeira – Acordam os signatários em estabelecer o presente Regime Especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa BELLO ALIMENTOS LTDA, situados no Estado de Mato Grosso do Sul e a seguir indicados, e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de São Paulo, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominadas, respectivamente, ABATEDOR E PRODUTOR:
I – estabelecimento situado no município de Itaquiraí, inscrito no CNPJ sob nº 8.201.770/0001–04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.339.596–6;
II – estabelecimento situado no município de Aparecida do Taboado, inscrito no CNPJ sob o nº 8.201.770/0005–38 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.354.925–4.  
Cláusula segunda – Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira – Nas remessas dos insumos destinados a
PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS Suspenso – Protocolo ICMS 80/15”.
Cláusula quarta – Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I – no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadoria por extenso;
II – no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues;
III – no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CALCULO DO ICMS”;
IV – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
a)         o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b)         no caso de retorno parcial de insumos, os insumos e as respectivas quantidades que serão retornados;
c)         a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS ..../15”;
Cláusula quinta – No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:
I – Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS ..../15 – Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal n°................, de ..../..../....”;
II – Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)         no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
b)         no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CALCULO DO ICMS”;
c)         no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
1.         o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2.         a expressão “Protocolo ICMS 80/15”.
§ 1° A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da Cláusula Quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.  § 2° O “VALOR DO ICMS” a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal do Produtor, conforme o inciso III do caput da Cláusula Quarta.  III – havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido.  Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da Cláusula Quinta, por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1° A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2° A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta Cláusula.  Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra.
Cláusula oitava – Este protocolo produz efeitos até 30 de junho de 2017, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Parágrafo Único – As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
Cláusula nona – Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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