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Minas Gerais

Governo altera regras do diferimento do ICMS para importação de insumos

Decreto 46920/2015

29/12/2015 10:53:46

DECRETO 46.919 DE 28-12-2015
(DO-MG DE 29-12-2015)

REGULAMENTO – Alteração
 
Governo altera regras do diferimento do ICMS para importação de insumos
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

41

(.....)

41.1

O diferimento de que trata a alínea "a" deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no subitem 41.2 e o seguinte:
a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará o seu código na CNAE; (.....)

41.2

Na hipótese da alínea "a" deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem 41.14, o contribuinte deverá apresentar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o caso:
serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral;
não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, observado o disposto no inciso xxxvI do art. 216 deste Regulamento;

41.3

(.....)
b) importar mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea "a" deste item;
(.....)

41.6

O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea "a" deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.
(.....)

" (NR)

Art. 2º O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido do subitem 41.22, com a seguinte redação:

"

41

(.....)

41.22

Na hipótese do subitem 41.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item.

 " (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS:
I - as subalíneas "a.1" a "a.5" do subitem 41.1;
II - a subalínea "c.1" do subitem 41.1;
III - as alíneas "c" e "d" do subitem 41.2;
IV - a alínea "a" do subitem 41.3;
V - o subitem 41.20;
VI - o subitem 41.21.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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