DECRETO 45.525, DE 28-12-2015
(DO-RJ DE 29-12-2015)
COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal
Alterado regime diferenciado de tributação para empresa comercial atacadista
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/039/684/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15 % (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ separado, código de receita ‘023-0 - ICMS Substituição Tributária’ ”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA