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Rio de Janeiro

EStado dispõe sobre o funcionamento do sistema de cobrança eletrônica de pedágio

Lei 7172/2015

29/12/2015 11:47:17

LEI 7.172, DE 28-12-2015
(DO-U DE 29-12-2015)

PEDÁGIO – Cobrança

Estado dispõe sobre o funcionamento do sistema de cobrança eletrônica de pedágio

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1° - O sistema eletrônico de pagamento de pedágios utilizado em rodovias sob concessão do Estado do Rio de Janeiro observará o disposto nesta lei com base nas seguintes definições:
§1° - Sistema eletrônico de pagamento de pedágio para os fins desta Lei é aquele que utiliza sensor fixado no veículo, de modo a permitir a passagem sem a necessidade de parada do veículo por praças de pedágio;
§2° - TAG é o dispositivo sensor de identificação de veículos através de etiqueta habilitada que, instalado no para-brisas, permite:
a)         a identificação do veículo por radiofrequência;
b)         a passagem do veículo pelo sistema eletrônico que automatiza as praças de pedágio;
c)         a geração automática das respectivas cobranças para pagamento oportuno.
§ 3° - Serviço de cobrança do sistema eletrônico de pagamento de pedágios é a mediação entre os usuários do sistema eletrônico de pagamento de pedágios e as concessionárias que administram as rodovias estaduais, por força de contrato de adesão, que permite a cobrança automática para pagamento oportuno de tarifa ou preço pelo usuário;
§ 4° - Usuário do sistema: o consumidor que celebra contrato de adesão com a empresa administradora do serviço de cobrança do sistema eletrônico de pedágios conveniados, recebendo o TAG em comodato;
Art. 2° - O equipamento de identificação eletrônica (TAG) deverá ser aceito de forma integrada e sem custo adicional, nas praças de pedágio situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da empresa que o emita ou da concessionária que administre a rodovia ou similar.
Art. 3° - O TAG utilizado no sistema eletrônico referido no artigo 10 deve ser vinculado ao número de inscrição do usuário:
I - no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda (CPF/MF), se for pessoa física;
II - no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), se for pessoa jurídica.
Art. 4° - O usuário devidamente cadastrado e adimplente com seu contrato poderá utilizar o equipamento de identificação eletrônica (TAG) em qualquer veículo, mesmo aqueles em que o usuário figurar na condição locador ou como adquirente por alienação fiduciária.
§ 1° - Os procedimentos de cadastro de veículos, ou de alteração cadastral para inclusão ou substituição de veículos, para os fins desta lei dar-se-ão, respectivamente, no momento da adesão ao serviço ou, posteriormente, mediante o preenchimento e envio de formulário próprio disponibilizado na rede mundial de computadores (“internet”) ou nos postos de atendimento pessoal.
§ 2° - A substituição de um veículo cadastrado para os fins desta lei por outro que esteja em nome do usuário do sistema, nos termos do §1°, será isenta de cobrança adicional, desde que o TAG utilizado seja o mesmo.
§ 3° - É vedado o uso do TAG em veículo não cadastrado.
Art. 5° - Constituem responsabilidade da prestadora do serviço de cobrança do sistema de pedágio eletrônico, em relação ao TAG, visando à continuidade do serviço prestado:
I - a garantia de seu funcionamento;
II - sua manutenção.
Parágrafo único - Em caso de defeito de origem, a prestadora do serviço de cobrança do sistema de pedágio eletrônico deverá trocar o TAG sem custos para o usuário.  
Art. 6° - A empresa prestadora de serviço de cobrança do sistema de pedágio eletrônico colocará à disposição do usuário as opções quanto à forma de pagamento.  
Parágrafo único - A prestadora de serviços a que se refere o “caput” não poderá cobrar antecipadamente o serviço sem o consentimento prévio do usuário.
Art. 7° - Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - exigência de fidelização contratual;
II - cobrança de nova taxa de habilitação para uso do mesmo TAG em razão de periodicidade, salvo na hipótese de interrupção e nova aquisição do serviço a pedido do usuário.
Art. 8° - Aplicar-se-á o disposto nesta lei às empresas prestadoras de serviços de gestão de meios de pagamento, responsáveis pela cobrança eletrônica e automação de tarifas de pedágio e preços de estacionamento em operação.  
Art. 9° - A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10 - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder executivo e do Poder legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.  
Art. 11 - Esta Lei entrará na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.

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