Trabalho e Previdência
LEI 11.552, DE 19-11-2007
(DO-U DE 20-11-2007)
c/Republ. no DO-U de 21-11-2007
PARCELAMENTO
Instituição de Ensino
Alterada a Lei que criou o FIES
São as seguintes as modificações na Lei 10.260, de 12-7-2001 (Informativo
28/2001), que instituiu o FIES Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior:
Os títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES poderão ser utilizados
para pagamento de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e
contribuições previdenciárias relativas a fatos geradores ocorridos até
31-12-2006, desde que todas as Instituições mantidas tenham aderido ao
PROUNI;
A entidade mantenedora poderá optar por parcelar todos os seus débitos
em até 120 prestações mensais;
O parcelamento deverá ser requerido perante a RFB e a PGFN, até o dia
30-4-2008;
Fica revogado o inciso II do § 3º do artigo 2º e o artigo 6º-A.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 11.552/2007, que fazem parte
da matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 5º ...................................................................................................................
§ 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante
autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas
originalmente, inclusive as dos fiadores.
................................................................................................................................
§ 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante
poderá oferecer como garantias, alternativamente:
I fiança;
II fiança solidária, na forma do inciso II do § 7º do artigo 4o desta
Lei;
III autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5º
deste artigo." (NR)
................................................................................................................................
Art. 10 Os certificados de que trata o artigo 7º desta Lei, recebidos
pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições
de ensino superior, na forma do artigo 9º desta Lei, serão utilizados para
o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do
parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem
como das contribuições previstas no artigo 3º da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007.
§ 1º É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste
artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º Os certificados negociados na forma do § 1º deste artigo poderão ser
utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo
relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 3º Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também
ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de
dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como
de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas
as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos
(PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades
da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 5º Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste
artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte)
prestações mensais.
§ 6º A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão
de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do
Programa de Recuperação Fiscal REFIS e do parcelamento a ele alternativo,
de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no
âmbito do Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (PAEX), disciplinado
pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer
outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos
os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que
trata o § 3º deste artigo.
§ 8º Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem
com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 9º O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica
transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados
em juízo, vinculados às respectivas ações.
§ 10 O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:
I pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do artigo 11
da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 da mesma
Lei;
II pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos,
não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 13 e no inciso I do caput do artigo 14 da mencionada Lei.
§ 11 Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do
requerimento.
§ 12 O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa,
perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril
de 2008.
§ 13 Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente
na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria
do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 14 O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado
pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 15 Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral
liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda
corrente.
§ 16 O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as
garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
e de execução fiscal.
§ 17 A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações
tributárias correntes; e
IV manutenção da vinculação ao PROUNI e do credenciamento da instituição
e reconhecimento do curso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
§ 18 O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação
referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do
disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo.
§ 19 Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto
nos incisos III ou IV do § 17 Deste artigo, a Caixa Econômica Federal
e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.
§ 20 A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade
do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§ 21 As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão,
enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 22 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos
necessários à execução do disposto neste artigo." (NR)
Art. 11 A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma
do artigo 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (NR)
Art. 12 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IV não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso II do § 3º do artigo 2º e o artigo 6º-A da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
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ESCLARECIMENTO:
A alínea a do parágrafo único da o artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que a contribuição social das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, constitui receita para a Seguridade Social.
Já a alínea c do parágrafo único da o artigo 11 da Lei 8.212/91 determina que constitui receita para a Seguridade Social a contribuição dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O § 1º do artigo 38 da Lei 8.212/91 estabelece que não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação e as importâncias retidas pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005), instituiu, sob a gestão do Ministério da Educação, o PROUNI Programa Universidade para Todos, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o REFIS Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), dentre outras normas, alterou a legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), estabeleceu regras sobre parcelamento de débitos junto à SRF Secretaria da Receita Federal (SRF), à PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o CADIN Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
O artigo 46 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), estabelece que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
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