Legislação Comercial
LEI 11.552, DE 19-11-2007
(DO-U DE 20-11-2007)
c/Retif. no D. Oficial de
21-11-2007
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Lei cria parcelamento especial para mantenedoras de instituições de ensino superior
A Lei 11.552/2007 alterou artigos da Lei 10.260, de 12-7-2001 (Informativo
28/2001 e Portal COAD), estabelecendo alguns benefícios para as pessoas
jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior,
dentre eles:
parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos relativos a tributos
vencidos até 31-12-2006; e
pagamentos de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil com certificados representativos de títulos
da dívida pública emitidos em favor do FIES Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior.
A seguir destacamos os artigos da Lei 10.260/2001, alterados pela Lei 11.552/2007,
que têm relação com o conteúdo deste Colecionador:
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Art. 9º Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados
pelo FIES exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de
ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento
realizadas com recursos do mencionado Fundo. (NR)
Art. 10 Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei, recebidos
pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições
de ensino superior, na forma do art. 9º desta Lei, serão utilizados para
o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem
como das contribuições previstas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007.
§ 1º É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste
artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º Os certificados negociados na forma do § 1º deste artigo poderão
ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste
artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 3º Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também
ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de
dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como
de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas
as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos
(PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades
da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 5º Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º
deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento
e vinte) prestações mensais.
§ 6º A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de
inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e do parcelamento a ele alternativo,
de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no
âmbito do Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (PAEX), disciplinado
pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer
outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos
todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos
de que trata o § 3º deste artigo.
§ 8º Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem
com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 9º O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica
transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados
em juízo, vinculados às respectivas ações.
§ 10 O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:
I pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da
mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma
Lei;
II pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais
tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I
do caput do art. 14 da mencionada Lei.
§ 11 Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do
requerimento.
§ 12 O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa,
perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril
de 2008.
§ 13 Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente
na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria
do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 14 O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado
pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 15 Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral
liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda
corrente.
§ 16 O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as
garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
e de execução fiscal.
§ 17 A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações
tributárias correntes; e
IV manutenção da vinculação ao PROUNI e do credenciamento da instituição
e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
§ 18 O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação
referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do
disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo.
§ 19 Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto
nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e
o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente,
relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.
§ 20 A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade
do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§ 21 As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão,
enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 22 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos
necessários à execução do disposto neste artigo. (NR)
Art. 11 A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma
do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (NR)
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Os certificados a que se refere o artigo 10 da Lei 10.260, de 12-7-2001,
ora transcrito, são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional representativos
de títulos da dívida pública em favor do FIES.
Os incisos III a V do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD > Download), estabelecem que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial.
A íntegra da Lei 11.260, de 12-7-2001, bem como as Leis 8.212, de 24-7-91
e 10.522, de 19-7-2002, poderá ser obtidas no Portal COAD www.coad.com.br.
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