x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Estabelecimentos deverão afixar letreiros sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes

Lei 11577/2007

02/12/2007 19:25:52

Untitled Document

LEI 11.552, DE 22-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)

CRIME CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Afixação de Letreiros

Estabelecimentos deverão afixar letreiros sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes
Esta Lei torna obrigatória a afixação de letreiros em estabelecimentos comercias, tais como, hotéis, motéis, bares, restaurantes, casas noturnas e outros, com mensagem sobre a exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes e a indicação de como proceder à denúncia. A afixação do letreiro deverá ser em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários e deverá conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.
Art. 2º – É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI – outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
§ 1º – O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II – conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
III – informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;
IV – estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.
§ 2º – O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§ 3º – O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.
Art. 3º – Os materiais de propaganda e informação turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 4º – (VETADO)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; José Antonio Dias Toffoli)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.