Legislação Comercial
LEI 11.552, DE 22-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)
CRIME CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Afixação de Letreiros
Estabelecimentos deverão afixar letreiros sobre
exploração sexual e tráfico
de crianças e adolescentes
Esta Lei torna obrigatória a afixação de letreiros em estabelecimentos
comercias, tais como, hotéis, motéis, bares, restaurantes, casas noturnas
e outros, com mensagem sobre a exploração sexual e tráfico de crianças
e adolescentes e a indicação de como proceder à denúncia.
A afixação do
letreiro deverá ser em local que permita sua observação desimpedida pelos
usuários e deverá conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa,
inglesa e espanhola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem
relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando
como proceder à denúncia.
Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta
Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro
de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada
paga;
V salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias
de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos,
ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto
da estética pessoal;
VII postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem
junto às rodovias.
§ 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários
do respectivo estabelecimento;
II conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa
e espanhola;
III informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa,
sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas
consideradas crimes pela legislação brasileira;
IV estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura
à distância.
§ 2º O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§ 3º O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer
aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.
Art. 3º Os materiais de propaganda e informação turística publicados
ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter
menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes
tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra
crianças e adolescentes.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados
de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; José Antonio
Dias Toffoli)
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