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Distrito Federal

Fixadas as regras para os estabelecimentos  que disponibilizam serviço de manobrista para seus clientes

Lei 4045/2007

02/12/2007 19:38:12

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LEI 4.045, DE 27-11-2007
(DO-DF DE 28-11-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Serviço de Manobrista

Fixadas as regras para os estabelecimentos  que disponibilizam serviço de manobrista para seus clientes
O estabelecimento que fornecer serviço de manobrista, diretamente ou através de serviço terceirizado, será responsabilizado por avarias, danos, furtos ou roubos do veículo e pertences do consumidor, enquanto o veículo estiver em seu poder, inclusive multas de trânsito, enquanto o veículo estiver aos cuidados do manobrista. O fornecimento do serviço fica condicionado à entrega de recibo ao consumidor, para comprovação da prestação do serviço, onde conste a identificação completa do veículo, bem como o dia e horário da entrega ao manobrista e da sua devolução ao consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu saciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O fornecedor de bens ou serviços que oferece serviço de manobrista em seu estabelecimento, diretamente, por preposto ou de forma terceirizada, é responsável por avarias, danos, furtos ou roubos dos respectivos veículos automotores e pertences do consumidor, enquanto o veículo estiver em poder do manobrista.
§ 1º – A responsabilidade a que se refere o caput alcança inclusive eventuais multas de trânsito recebidas pelo veículo enquanto estiver aos cuidados do manobrista.
§ 2º – Ocorrendo dano ao consumidor na prestação do serviço de manobrista, tem ele direito de ação contra o fornecedor e, se for o caso, contra a empresa ou pessoa física executora do serviço mencionado, na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º – Na forma desta Lei, consideram-se fornecedoras, também, pessoas físicas ou jurídicas que promovam eventos ou shows.
Art. 2º – O oferecimento do serviço de manobristas fica condicionado à entrega, ao consumidor, de recibo, com numeração específica e seqüencial, para comprovação da prestação de serviço de manobrista, em que constem, obrigatoriamente, além das condições e informações básicas do contrato, a perfeita identificação do veículo automotor, especificando marca, modelo, ano de fabricação, cor e placa, bem como o dia e o horário em que o veículo foi entregue ao manobrista e o momento em que foi devolvido ao seu condutor.
§ 1º – O recibo mencionado no caput não poderá conter cláusulas que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º – Os motoristas que executarem os serviços de manobristas deverão portar crachá ou vestimenta caracterizada, permitindo ao consumidor sua imediata identificação.
Art. 3º – O fornecedor de bens ou serviços que dispuser de serviços de manobristas deve manter, visível e ostensivamente para os consumidores, informação de que oferece esse serviço.
Art. 4º – O descumprimento das obrigações impostas por esta Lei importará a sanção de multa, na forma do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa poderá ser majorada.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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