Bahia
LEI 10.847, DE 27-11-2007
(DO-BA DE 28-11-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Alteradas as legislações do ICMS e do ITD, dentre as quais destacamos:
O aumento do prazo para que seja requerido o inventário ou arrolamento, após a data da abertura da sucessão, sem que haja aplicação de penalidade;
O lançamento e a compensação do ICMS antecipado pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração;
A multa a ser aplicada quando o ICMS não for recolhido antecipadamente;
As infrações relacionadas com o uso de equipamento e controle fiscal e de sistema eletrônico de processamento de dados.
Foram alteradas as Leis nos 3.956, de 11-12-81; 4.826, de 27-1-89 (Informativo 05/89); 7.014, de 4-12-96 (Informativo 46/98); 9.833, de 5-12-2005 (Informativo 49/2005); 9.655, de 26-9-2005 (Informativo 39/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do artigo 13, da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário
ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo
no prazo regulamentar;;
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, a seguir
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o § 6º do artigo 26:
§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes sujeitos
ao regime normal de apuração, nos termos do artigo 12-A, poderá ser escriturado
a crédito, conforme dispuser o regulamento.
II as alíneas d e f do inciso II do caput do artigo 42:
d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação
parcial, nas hipóteses regulamentares;;
f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas
nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal,
em que não haja dolo, inclusive quando da utilização indevida ou antecipada
de crédito fiscal;.
III o inciso VII do caput do artigo 42:
VII 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, que não importe
descumprimento de obrigação principal, sem prejuízo da exigência do estorno:
a) quando da utilização indevida de crédito fiscal;
b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;
IV o inciso XI do caput:
XI 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria adquirida sem
tributação ou com a fase de tributação encerrada, entrada no estabelecimento
sem o devido registro na escrita fiscal;;
V o inciso XIII-A do caput do artigo 42:
XIII-A nas infrações relacionadas com a entrega de informações em arquivo
eletrônico e com o uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico
de processamento de dados:
a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem fornecer ou divulgar
programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada
a penalidade por cada cópia do programa encontrado com o contribuinte:
1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de
equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software Básico do equipamento;
2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente
do constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir
o lançamento do dado ou do documento;
b) R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa
não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada
equipamento;
1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento
de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica praticada
por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de
dados com pelo menos uma das características indicadas na alínea a deste
inciso, aplicada a penalidade por cada programa;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria
de Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação,
alteração ou adulteração de qualquer característica técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que
não seja o Software Básico homologado ou registrado para o uso no equipamento,
aplicada a penalidade por cada equipamento;
2. a qualquer pessoa que:
2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria
da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.2. alterar a característica técnica original do hardware de equipamento
de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
3. à empresa credenciada que:
3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido
a comunicação via internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade
por cada intervenção;
3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle fiscal que
apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento
aprovado pelo órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada
a penalidade por cada equipamento;
c) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou
que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento Leitura
da Memória Fiscal ou de exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória
de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por cada
equipamento;
1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de
Reinício de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último
valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se
comprove a realização de intervenção técnica por empresa credenciada ou
defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso
daquele para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade
por cada equipamento;
2. à empresa credenciada que:
2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar
acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que
o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora
Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo
impressor, aplicada a penalidade por cada lacre;
2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com
o sistema de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade
por cada equipamento;
2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem
a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de equipamento
de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a penalidade
por cada etiqueta;
2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento
de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento
não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para documentar
o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento não
documentado;
2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da Memória
de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada
a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem
resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um
único dispositivo;
2.8. não apagar a programação da área de Memória de Trabalho quando da
cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da
Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto
se não estiver em condições técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade
por cada arquivo;
2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em
equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica para cessação
de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada lacre ou etiqueta
de papel auto-adesiva não removido;
d) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao contribuinte que não apresentar
equipamento de controle fiscal quando intimado pelo Fisco, aplicada a penalidade
por cada equipamento;
e) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço
simultaneamente, aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado
a um mesmo código;
1.2. não anotar no RUDFTO a data de alteração, o código anterior e o novo
código de identificação, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço,
aplicada a penalidade por cada código utilizado;
1.3. não informar à Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado
para o envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle
fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.4. utilizar programa aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda,
aplicada a penalidade por cada programa aplicativo;
1.5. não comunicar, dentro do prazo previsto na legislação, erro no posicionamento
da bobina de papel destinada a impressão da Fita-detalhe que resulte em não impressão da Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada bobina de
papel;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não apresentar Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo fora
do prazo, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.2. não comunicar a necessidade de manutenção em ECF, via internet, aplicada
a penalidade por cada intervenção sem autorização do contribuinte;
f) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. emitir, em substituição ao documento fiscal, documento extrafiscal
com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal
ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por cada documento;
1.2. utilizar bobina de papel que não satisfaça aos critérios e requisitos
estabelecidos para uso em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade
por cada bobina de papel;
1.3. não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Fita-detalhe,
aplicada a penalidade por cada documento;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou com lacre aberto
ou violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela Secretaria
da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. for flagrado utilizando equipamento de controle fiscal com etiqueta
de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela
Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não lançar dado registrado em Atestado de Intervenção Técnica em ECF,
ou lançar com erro, quando exigido o lançamento do dado pelo sistema de
ECF disponibilizado para uso via internet, aplicada a penalidade por cada
atestado;
2.2. não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico contendo os dados
da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a penalidade
por cada arquivo eletrônico;
2.3. não atualizar a versão de Software Básico em equipamento de controle
fiscal, no prazo indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade
por cada equipamento;
2.4. quando da intervenção técnica, não emitir Cupom Fiscal, Leitura X,
Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe ou Relatório Gerencial
ou de Programação, aplicada a penalidade por cada documento;
2.5. não entregar ao contribuinte a primeira via do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento realizado, aplicada
a penalidade por cada atestado;
2.6. não apresentar a COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF, na forma e no prazo
exigido na legislação, aplicada a penalidade por cada comunicação;
2.7. apor lacre em equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel
auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria
da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;
g) R$ 46,00 (quarenta e seis reais):
1. à empresa credenciada que:
1.1. extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para
instalação em equipamento de controle fiscal, aplicando-se a penalidade
por cada lacre ou etiqueta extraviada;
1.2. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com informação inexata,
aplicada a penalidade por cada atestado;
h) 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao
contribuinte obrigado ao uso de equipamento de controle fiscal que emitir
outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento;
i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias,
bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos
eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com
dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes,
não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de
saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada
período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações
omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso;
j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega,
nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade
das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas
e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período,
ou entrega sem o nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada,
cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das
entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas
em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada
período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para
apresentação do respectivo arquivo;.
k) 1% (um por cento) do valor das saídas realizadas em cada período de
apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, de arquivo eletrônico
com as informações de natureza contábil;
VI o inciso XX do caput do artigo 42:
XX àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar
de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento,
arquivo eletrônico ou similar (exceto os arquivos previstos no inciso XIII-A),
ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento
a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:
a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não atendimento do primeiro
pedido;
b) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo não atendimento da intimação
que lhe for feita posteriormente;
c) R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), pelo não atendimento de
cada uma das intimações subseqüentes;;
VII os §§ 1º e 9º do artigo 42:
§ 1º No caso de o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração deixar
de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação parcial,
nas hipóteses regulamentares, mas, comprovadamente, recolher o imposto
na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência
do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo,
a penalidade prevista na alínea d do inciso II;
§ 9º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I equipamento de controle fiscal, os equipamentos do tipo máquina registradora,
impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II programa aplicativo, o programa de processamento de dados desenvolvido
para envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal;;
VIII o caput do artigo 45-A:
Art. 45-A O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo,
fraude ou simulação, de que trata o inciso II do artigo 42, excetuada a
hipótese da alínea d, será reduzido em 100% (cem por cento), se o débito
for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da ciência
do auto de infração pelo contribuinte.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014,
de 4 de dezembro de 1996:
I o inciso XIV ao caput do artigo 6º:
XIV a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira que requeira,
expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar;.
II o artigo 35-B:
Art. 35-B As administradoras de shopping center, de centro comercial
ou de empreendimento semelhante deverão, mediante intimação, apresentar
ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações
realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento..
III a alínea d ao inciso XVIII do caput do artigo 42:
d) pela falta de autenticação de livros fiscais escriturados pelo sistema
de processamento de dados, havendo tantas infrações quantos forem os livros
não autenticados;.
IV o inciso XXV ao artigo 42:
XXV R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes
em relação aos quais a administradora de shopping center, de centro comercial
ou de empreendimento semelhante deixar de prestar, na forma ou prazo previstos
em intimação específica, as informações que disponha a respeito dos contribuintes
localizados no seu empreendimento.
Art. 4º O caput do artigo 5º da Lei nº 9.833, de 5 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de
Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), constituído pelo Secretário
de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá, pelo Secretário da
Fazenda, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Secretário
da Casa Civil, pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
da Bahia e pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso III ao artigo 125 da Lei nº 3.956,
de 11 de dezembro de 1981, com a seguinte redação:
III a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior..
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I o inciso VI do caput do artigo 42 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996;
II o § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005;
III o § 2º do artigo 143 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981. (Jaques
Wagner Governador)
REMISSÃO:
LEI 4.826/89
......................................................................................................................
Art. 13 O descumprimento de obrigações principais e acessórias prevista
nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator, sem prejuízo
do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis, as seguintes
penalidades:
......................................................................................................................
LEI 7.014/96
......................................................................................................................
Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais
acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
......................................................................................................................
Art. 24 O ICMS será apurado por período, conforme dispuser o regulamento.
Art. 25 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o
período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento
em dinheiro como disposto neste artigo:
I as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante
dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período
ou períodos anteriores, se for o caso;
II se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença
será liquidada dentro do prazo fixado pela legislação tributária;
III se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 26 Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 24 e 25, os
débitos e créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se
os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96
e 102/2000).
......................................................................................................................
Art. 42 Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as
seguintes multas:
......................................................................................................................
II 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
......................................................................................................................
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