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Trabalho e Previdência

MP que aumentou o repouso aos domingos para os comerciários é convertida em Lei

Lei 11603/2007

08/12/2007 21:37:36

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LEI 11.603, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)

TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

MP que aumentou o repouso aos domingos para os comerciários é convertida em Lei

Neste Ato podemos destacar:
• A autorização do trabalho aos domingos aplica-se ao comércio em geral;
• O Repouso Remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas;
• Desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, será permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral;
• As infrações às normas mencionadas sujeitarão a empresa à multa que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.
• A Lei 11.603/2007 é resultante da conversão da Medida Provisória 388, de 5-9-2007 (Fascículo 37/2007).
• Fica alterado o artigo 6º e acrescido o artigo 6º-A e 6º-B à Lei 10.101, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000).

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o artigo 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do artigo 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 6º-A e 6º-B:
“Art. 6º-A – É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do artigo 30 da Constituição Federal.”
“Art. 6º-B – As infrações ao disposto nos artigos 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no artigo 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único – O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Deputado Narcio Rodrigues – Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 10.101/2000 estabeleceu normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista.

  • O artigo 75 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), definiu que os infratores dos dispositivos de Duração do Trabalho incorrerão na multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

  • O Título VII da CLT dispõe sobre Processo de Multas Administrativas.

  • O artigo 30 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

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