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Rio Grande do Sul

Cartão de crédito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação

Lei 12827/2007

08/12/2007 21:41:35

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LEI 12.827, DE 13-11-2007
(DO-RS DE 14-11-2007)

CARTÃO DE CRÉDITO
Apresentação de Documento de Identidade

Cartão de crédito: Empresas ficam obrigadas a exigir documento de identificação
Alteração na Lei 12.714, de 11-6-2007 (Fascículo 28/2007), restringe a obrigatoriedade de exigência da apresentação de carteira de identidade apenas às compras realizadas com cartão de crédito, excetuando, ainda, as compras com cartões corporativos, cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 12.714, de 11 de junho de 2007:
I – “Art. 1º – Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas.
§ 1º – À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto.
§ 2º – Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.”;
II – “Art. 2º – Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.
................................................................................................................................ ”.
Art. 2º – Fica acrescentado um artigo, que será o 2º-A, à Lei nº 12.714/2007, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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