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Espírito Santo

Agroindústrias rurais de pequeno porte e produtos alimentícios por elas elaborados são obrigados a prévia inspeção e fiscalização

Lei 8680/2007

08/12/2007 21:41:39

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LEI 8.680, DE 3-12-2007
(DO-ES DE 4-12-2007)

ALIMENTO
Agroindústria Rural de Pequeno Porte

Agroindústrias rurais de pequeno porte e produtos alimentícios por elas elaborados são obrigados a prévia inspeção e fiscalização
Serão considerados os aspectos industrial e sanitário, conforme padrões higiênico-sanitários e tecnológicos vigentes. As ARPP, para seu funcionamento, devem estar registradas no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF). Foi revogada a Lei 6.925, de 14-12-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização das agroindústrias rurais de pequeno porte e dos produtos alimentícios elaborados por estes estabelecimentos no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se Agroindústria Rural de Pequeno Porte (ARPP) todo estabelecimento localizado obrigatoriamente em propriedade rural, que utilize no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de mão-de-obra familiar e, que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada seja oriunda de sua propriedade.
Parágrafo único – Excetua-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos cuja matéria-prima principal seja o trigo ou o chocolate.
Art. 3º – A prévia inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário, conforme padrões higiênico-sanitários e tecnológicos vigentes, segundo os órgãos federais competentes.
Art. 4º – As ARPP e os produtos alimentícios por elas elaborados devem obedecer aos padrões higiênico-sanitários e tecnológicos vigentes, segundo os órgãos federais competentes.
Art. 5º – A embalagem do produto alimentício deverá ser apropriada para o fim a que se destina não transmitindo ao alimento substâncias e microrganismos indesejáveis, ou que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente.
Parágrafo único – Fica proibida a reutilização de embalagens para os fins previstos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 6º – As matérias-primas, embalagens e produtos acabados devem ser armazenados e transportados segundo as boas práticas de higiene, de forma a impedir a contaminação ou a proliferação de microorganismos protegendo-os contra alteração ou danos ao recipiente ou embalagem.
Art. 7º – Os produtos alimentícios embalados ou a granel devem obedecer às normas de rotulagem segundo os órgãos federais competentes.
Art. 8º – São consideradas matérias-primas para a elaboração dos produtos alimentícios de que trata esta Lei:
I – matéria-prima de origem vegetal:
a) hortaliças;
b) frutas;
c) cereais;
d) raízes e tubérculos;
e) cana-de-açúcar;
II – matéria-prima de origem animal:
a) carnes;
b) leite;
c) ovos;
d) produtos apícolas;
e) peixes, crustáceos e moluscos;
III – matéria-prima de origem fúngica:
a) cogumelos comestíveis.
Art. 9º – Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades previstas.
Art. 10 – As ARPP de que trata esta Lei, para seu funcionamento, devem estar obrigatoriamente registradas no órgão responsável, respeitada sua competência.
Art. 11 – A ARPP deverá ser registrada no IDAF mediante requerimento instruído pelos seguintes documentos:
Irequerimento, dirigido ao Diretor-Presidente do IDAF, solicitando o registro;
IIrequerimento de vistoria;
IIIplanta baixa das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
IVcópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
Vcópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIregistro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
VIIinscrição na Secretaria de Estado da Fazenda;
VIIIalvará de licença para construção, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
IXlicença ambiental fornecida pelo órgão competente;
Xboletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado;
XIcomprovante de pagamento da taxa de vistoria.
Art. 12 – O IDAF cobrará taxa para a vistoria da ARPP nos termos da legislação estadual de taxas em vigor.
Art. 13 – O registro da ARPP somente será efetivado após laudo de vistoria favorável emitido pelo IDAF.
Parágrafo único – Se o laudo de vistoria não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de interdição do estabelecimento.
Art. 14 – O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das matérias-primas e insumos utilizados na elaboração dos produtos alimentícios, bem como o registro de saída dos produtos elaborados.
Art. 15 – As análises dos produtos alimentícios, quando solicitadas, podem ser realizadas pelos laboratórios da rede oficial ou da rede privada, quando autorizados pelo IDAF.
Art. 16 – As autoridades de saúde pública devem comunicar ao IDAF os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 17 – Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão contrária às normas previstas nesta Lei e em seu regulamento, que serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
Iadvertênciaquando o infrator for primário ou não tiver agido de má-fé;
IImulta de até 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE’s) aos infratores, sendo aplicada em dobro quando da reincidência;
IIIapreensão e inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos alimentícios elaboradosquando os estabelecimentos não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários ou os produtos alimentícios elaborados apresentarem características físico-químicas ou microbiológicas inadequadas a sua finalidade ou quando forem adulterados;
IVsuspensão das atividades do estabelecimento – quando causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de o proprietário dificultar a ação fiscalizatória;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimentoquando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos alimentícios ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
Parágrafo único – As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 19 – O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20 – Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do IDAF.
Art. 21 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único – Os casos específicos serão detalhados por atos normativos do IDAF.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Fica revogada a Lei nº 6.925, de 14-12-2001. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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