Espírito Santo
LEI 8.680, DE 3-12-2007
(DO-ES DE 4-12-2007)
ALIMENTO
Agroindústria Rural de Pequeno Porte
Agroindústrias rurais de pequeno porte e produtos alimentícios por
elas
elaborados são obrigados a prévia inspeção e fiscalização
Serão considerados os aspectos industrial e sanitário, conforme
padrões
higiênico-sanitários e tecnológicos vigentes. As ARPP,
para seu funcionamento,
devem estar registradas no Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal
do Espírito Santo (IDAF).
Foi revogada a Lei 6.925, de 14-12-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização das agroindústrias rurais de pequeno porte e dos produtos
alimentícios elaborados por estes estabelecimentos no âmbito do Estado
do Espírito Santo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Agroindústria Rural de Pequeno
Porte (ARPP) todo estabelecimento localizado obrigatoriamente em propriedade
rural, que utilize no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de mão-de-obra familiar
e, que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima utilizada seja
oriunda de sua propriedade.
Parágrafo único Excetua-se da exigência prevista no caput deste artigo
os produtos cuja matéria-prima principal seja o trigo ou o chocolate.
Art. 3º A prévia inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange
os aspectos industrial e sanitário, conforme padrões higiênico-sanitários
e tecnológicos vigentes, segundo os órgãos federais competentes.
Art. 4º As ARPP e os produtos alimentícios por elas elaborados devem
obedecer aos padrões higiênico-sanitários e tecnológicos vigentes, segundo
os órgãos federais competentes.
Art. 5º A embalagem do produto alimentício deverá ser apropriada para
o fim a que se destina não transmitindo ao alimento substâncias e microrganismos
indesejáveis, ou que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente.
Parágrafo único Fica proibida a reutilização de embalagens para os fins
previstos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 6º As matérias-primas, embalagens e produtos acabados devem ser
armazenados e transportados segundo as boas práticas de higiene, de forma
a impedir a contaminação ou a proliferação de microorganismos protegendo-os
contra alteração ou danos ao recipiente ou embalagem.
Art. 7º Os produtos alimentícios embalados ou a granel devem obedecer
às normas de rotulagem segundo os órgãos federais competentes.
Art. 8º São consideradas matérias-primas para a elaboração dos produtos
alimentícios de que trata esta Lei:
I matéria-prima de origem vegetal:
a) hortaliças;
b) frutas;
c) cereais;
d) raízes e tubérculos;
e) cana-de-açúcar;
II matéria-prima de origem animal:
a) carnes;
b) leite;
c) ovos;
d) produtos apícolas;
e) peixes, crustáceos e moluscos;
III matéria-prima de origem fúngica:
a) cogumelos comestíveis.
Art. 9º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo (IDAF) dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor
as penalidades previstas.
Art. 10 As ARPP de que trata esta Lei, para seu funcionamento, devem
estar obrigatoriamente registradas no órgão responsável, respeitada sua
competência.
Art. 11 A ARPP deverá ser registrada no IDAF mediante requerimento instruído
pelos seguintes documentos:
I requerimento, dirigido ao Diretor-Presidente do IDAF, solicitando o
registro;
II requerimento de vistoria;
III planta baixa das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
IV cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
competente (no caso de firma constituída);
V cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
VII inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII alvará de licença para construção, ou documento equivalente, fornecido
pela prefeitura municipal;
IX licença ambiental fornecida pelo órgão competente;
X boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento,
fornecido por laboratório credenciado;
XI comprovante de pagamento da taxa de vistoria.
Art. 12 O IDAF cobrará taxa para a vistoria da ARPP nos termos da legislação
estadual de taxas em vigor.
Art. 13 O registro da ARPP somente será efetivado após laudo de vistoria
favorável emitido pelo IDAF.
Parágrafo único Se o laudo de vistoria não for favorável, o interessado
deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano,
sob pena de interdição do estabelecimento.
Art. 14 O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada
e saída de produtos, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência
das matérias-primas e insumos utilizados na elaboração dos produtos alimentícios,
bem como o registro de saída dos produtos elaborados.
Art. 15 As análises dos produtos alimentícios, quando solicitadas, podem
ser realizadas pelos laboratórios da rede oficial ou da rede privada, quando
autorizados pelo IDAF.
Art. 16 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao IDAF os resultados
das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata
esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 17 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão contrária
às normas previstas nesta Lei e em seu regulamento, que serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
I advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido de
má-fé;
II multa de até 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) aos infratores, sendo aplicada em dobro quando da reincidência;
III apreensão e inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos
alimentícios elaborados quando os estabelecimentos não se apresentarem
dentro dos padrões higiênico-sanitários ou os produtos alimentícios elaborados
apresentarem características físico-químicas ou microbiológicas inadequadas
a sua finalidade ou quando forem adulterados;
IV suspensão das atividades do estabelecimento quando causarem risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de o proprietário
dificultar a ação fiscalizatória;
V interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos alimentícios ou se
verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser suspensa após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos
6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
Parágrafo único As infrações a que se refere o caput deste artigo terão
regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei e do seu regulamento.
Art. 19 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento
das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do IDAF.
Art. 21 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único Os casos específicos serão detalhados por atos normativos
do IDAF.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Fica revogada a Lei nº 6.925, de 14-12-2001. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado)
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