Trabalho e Previdência
LEI
5.160-RJ, DE 11-12-2007
(DO-RJ DE 12-12-2007)
LICENÇA-MATERNIDADE
Prorrogação
Governo do Rio de Janeiro sanciona lei que amplia licença-maternidade para 180 dias
Neste Ato, podemos destacar:
Fica instituído o Programa Maternidade Cidadã;
O referido Programa visa incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 dias, a duração da licença-maternidade, totalizando 180 dias;
A prorrogação deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto;
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e será vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, o Programa Maternidade Cidadã, que tem por objetivo
incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 (sessenta)
dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII,
artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único A prorrogação de que trata o caput
deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês
após o parto e concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Durante o período de prorrogação
da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência
social.
Art. 3º Fica vedado à funcionária, durante
a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, o
exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção
da criança em creche ou organização similar.
Parágrafo único A inobservância do que dispõe o caput
deste artigo acarretará a suspensão do direito à prorrogação
da licença-maternidade.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante lei específica,
poderá incentivar a pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao
Programa durante a vigência da prorrogação da licença-maternidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar o
Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à pessoa jurídica que aderir
ao Programa Maternidade Cidadã.
§ 1º Do Selo constarão, independentemente de quaisquer
outras informações, a identificação da pessoa jurídica,
bem como o número desta Lei e de Lei que vier a criar a Empresa Cidadã.
§ 2º A concessão do Selo Empresa Cidadã assegurará
ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos
e serviços.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer
outros critérios para a concessão do que dispõe esta Lei, bem
como editará normas complementares à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
ESCLARECIMENTO:
O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
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