Rio de Janeiro
LEI
5.147, DE 6-12-2007
(DO-RJ DE 7-12-2007)
SUPERSIMPLES
Redução das Alíquotas
Supersimples: Estado reduz o ICMS das empresas optantes
O Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovou um Pacote de
medidas para beneficiar as ME e EPP, assim como esclareceu algumas questões
relacionadas a tais contribuintes, a saber:
Redução, a partir do mês de competência dez/2007,
da parcela do ICMS devida pelas ME e EPP com Receita Bruta anual de até
R$ 2.160.000,00, para as faixas seguintes não houve alteração
(artigos 1º, 2º e 3º);
Desconto de 70% no valor das taxas de serviços estaduais devidas
pelos optantes e isenção para as pessoas físicas inscritas no
Cadastro de Contribuintes, com efeitos a partir de 7-12-2007 (artigo 5º);
Os optantes do Simples Nacional, qualificados como contribuinte substituto
tributário, desde 1-7-2007, devem efetuar a retenção do ICMS
como faziam à época do regime de estimativa, ou seja, apenas aplicando
a alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria (artigo
4º);
As empresas enquadradas no Simples Nacional não poderão se
beneficiar de nenhum outro regime tributário diferenciado ou incentivo
fiscal, assim como não poderão se aproveitar de créditos (artigos
8º, 9º e 10);
As ME e EPP que NÃO se enquadrem no Simples Nacional devem apurar
o ICMS devido mediante aplicação do regime de débito e crédito
aplicável aos demais contribuintes (artigo 11).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no § 20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e, em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) previstas nesta Lei.
Capítulo
II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 2º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:
RECEITA BRUTA |
(em R$) |
ALÍQUOTA |
de |
até % |
|
0,00 |
120.000.000 |
0,70 |
120.000,01 |
240.000,00 |
0,78 |
240.000,01 |
360.000,00 |
0,99 |
360.000,01 |
480.000,00 |
1,50 |
480.000,01 |
600.000,00 |
2,50 |
600.000,01 |
720.000,00 |
2,65 |
720.000,01 |
840.000,00 |
2,75 |
840.000,01 |
960.000,00 |
2,80 |
960.000,01 |
1.080.000,00 |
2,95 |
1.080.000,01 |
1.200.000,00 |
3,05 |
1.200.000,01 |
1.320.000,00 |
3,21 |
1.320.000,01 |
1.440.000,00 |
3,30 |
1.440.000,01 |
1.560.000,00 |
3,40 |
1.560.000,01 |
1.680.000,00 |
3,48 |
1.680.000,01 |
1.800.000,00 |
3,51 |
1.800.000,01 |
1.920.000,00 |
3,63 |
1.920.000,01 |
2.040.000,00 |
3,75 |
2.040.000,01 |
2.160.000,00 |
3,83 |
2.160.000,01 |
2.280.000,00 |
3,91 |
2.280.000,01 |
2.400.000,00 |
3,95 |
Parágrafo único Os percentuais utilizados para determinação
do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno
porte estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional,
mencionadas no caput deste artigo, serão aplicados em substituição
aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 3º Os benefícios previstos no artigo
2º desta Lei não se estendem às seguintes operações:
I quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior;
II às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição
tributária, na condição de substituto ou substituído;
III na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
IV relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento
da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento
do ICMS;
V relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria
ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao consumo
ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI relativas às hipóteses de responsabilidade previstas no
artigo 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
VIII na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal.
Capítulo III
DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A microempresa ou a empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto
em caráter permanente:
I fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação
da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;
II arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes
de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Capítulo IV
DAS TAXAS
Art. 5º Os contribuintes do ICMS que comprovem
a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão
desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à
administração tributária.
Parágrafo único As pessoas físicas contribuintes inscritas
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) ficam isentas do pagamento da
taxa prevista no caput deste artigo.
Art. 6º A taxa relativa ao pedido de certidão
de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá,
mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa
de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela
internet.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Nos termos do disposto no artigo 94 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/2003
e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº 3.342,
de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que
estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas
e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único Os contribuintes enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela
Lei Estadual nº 3.342/99 que, a partir de 1º de julho de 2007
não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, de que trata
o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficarão
sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes
do ICMS.
Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno
porte, como definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo
de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais,
ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
Art. 10 As microempresas e empresas de pequeno porte
que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006,
deverão anular os créditos permitidos na legislação.
Parágrafo único O Poder Executivo disciplinará a forma
pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao
regime de compensação do imposto.
Art. 11 As microempresas e empresas de pequeno porte
que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento
da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes
do ICMS.
Art. 12 Caberá ao Poder Executivo regulamentar
uma política pública de orientação e educação
fiscal aos micros e pequenos empresários.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os
atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus artigos 2º e 3º,
a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao
disposto em seu artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007. (Sérgio
Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.