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Rio de Janeiro

Supersimples: Estado reduz o ICMS das empresas optantes

Lei 5147/2007

17/12/2007 03:44:38

LEI 5.147, DE 6-12-2007
(DO-RJ DE 7-12-2007)

SUPERSIMPLES
Redução das Alíquotas

Supersimples: Estado reduz o ICMS das empresas optantes

O Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovou um “Pacote” de medidas para beneficiar as ME e EPP, assim como esclareceu algumas questões relacionadas a tais contribuintes, a saber:
• Redução, a partir do mês de competência dez/2007, da parcela do ICMS devida pelas ME e EPP com Receita Bruta anual de até R$ 2.160.000,00, para as faixas seguintes não houve alteração (artigos 1º, 2º e 3º);
• Desconto de 70% no valor das taxas de serviços estaduais devidas pelos optantes e isenção para as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes, com efeitos a partir de 7-12-2007 (artigo 5º);
• Os optantes do Simples Nacional, qualificados como contribuinte substituto tributário, desde 1-7-2007, devem efetuar a retenção do ICMS como faziam à época do regime de estimativa, ou seja, apenas aplicando a alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria (artigo 4º);
• As empresas enquadradas no Simples Nacional não poderão se beneficiar de nenhum outro regime tributário diferenciado ou incentivo fiscal, assim como não poderão se aproveitar de créditos (artigos 8º, 9º e 10);
• As ME e EPP que NÃO se enquadrem no Simples Nacional devem apurar o ICMS devido mediante aplicação do regime de débito e crédito aplicável aos demais contribuintes (artigo 11).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Para fins de aplicação do disposto no § 20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e, em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) previstas nesta Lei.

Capítulo II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 2º – O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:

RECEITA BRUTA
em 12 meses

(em R$)

ALÍQUOTA
ICMS

    de

    até %

  

    0,00

    120.000.000

0,70

    120.000,01

    240.000,00

0,78

    240.000,01

    360.000,00

0,99

    360.000,01

    480.000,00

1,50

    480.000,01

    600.000,00

2,50

    600.000,01

    720.000,00

2,65

    720.000,01

    840.000,00

2,75

    840.000,01

    960.000,00

2,80

    960.000,01

    1.080.000,00

2,95

    1.080.000,01

    1.200.000,00

3,05

    1.200.000,01

    1.320.000,00

3,21

    1.320.000,01

    1.440.000,00

3,30

    1.440.000,01

    1.560.000,00

3,40

    1.560.000,01

    1.680.000,00

3,48

    1.680.000,01

    1.800.000,00

3,51

    1.800.000,01

    1.920.000,00

3,63

    1.920.000,01

    2.040.000,00

3,75

    2.040.000,01

    2.160.000,00

3,83

    2.160.000,01

    2.280.000,00

3,91

    2.280.000,01

    2.400.000,00

3,95

Parágrafo único – Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional, mencionadas no caput deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 3º – Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações:
I – quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III – na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV – relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
V – relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI – relativas às hipóteses de responsabilidade previstas no artigo 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII – de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.

Capítulo III
DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º – A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente:
I – fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;
II – arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Capítulo IV
DAS TAXAS

Art. 5º – Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.
Parágrafo único – As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) ficam isentas do pagamento da taxa prevista no caput deste artigo.
Art. 6º – A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela internet.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Nos termos do disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único – Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 3.342/99 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 9º – As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Art. 10 – As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.
Parágrafo único – O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto.
Art. 11 – As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo regulamentar uma política pública de orientação e educação fiscal aos micros e pequenos empresários.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus artigos 2º e 3º, a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao disposto em seu artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007. (Sérgio Cabral – Governador)

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