Distrito Federal
LEI
4.056, DE 13-12-2007
(DO-DF DE 14-12-2007)
TÁXI
Normas
Estabelecidas as normas para exploração do serviço de Táxi
Considera-se
serviço de táxi o serviço de transporte de passageiros e bens
em veículo de aluguel a taxímetro. Os operacionais deste serviço
devem cumprir todas as regras previstas nesta Lei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do
Distrito Federal, a exploração do serviço de transporte de passageiros
e bens em veículo de aluguel a taxímetro, atividade de interesse público,
denominada genericamente de Serviço de Táxi.
Parágrafo único O Serviço de Táxi de que trata o
caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica
do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições
desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.
Seção II
Das Atribuições
Art. 2º Ao Distrito Federal compete a outorga das
permissões, que, mediante delegação de competência, poderá
ser atribuída ao Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Transportes
do Distrito Federal planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de
Táxi, bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária,
com vistas à adequada prestação do serviço à população
do Distrito Federal.
§ 2º As atribuições definidas no caput
serão exercidas por unidade orgânica específica da estrutura
da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, sob a supervisão
do Secretário da Pasta, a seguir denominada simplesmente unidade gestora
do Serviço de Táxi, exceto no que tange à outorga de permissões.
§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito
Federal, no desempenho das atribuições definidas no caput,
poderá firmar ajustes com entidades públicas e privadas, nos termos
das normas legais pertinentes.
Art. 3º A unidade gestora do Serviço de Táxi,
no desempenho de suas atribuições, deverá, especialmente:
I promover a adequada prestação do Serviço de Táxi,
evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência
salutar;
II assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi
no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária,
conforto e acessibilidade;
III estimular a preservação do patrimônio histórico,
a conservação energética e a redução de causas de poluição
ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos
padrões de emissão de poluentes;
IV garantir a participação dos usuários, particularmente
mediante o instrumento das audiências públicas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Seção I
Da Permissão
Art. 4º O Serviço de Táxi será prestado
por autônomos e por pessoas jurídicas, mediante permissão do
Distrito Federal, precedida de licitação, promovida pela Secretaria
de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 5º As permissões para prestação
do Serviço de Táxi serão expedidas obedecida a seguinte proporcionalidade:
I oitenta e cinco por cento para os profissionais autônomos;
II quinze por cento para as pessoas jurídicas.
Parágrafo único Do total das novas permissões expedidas,
1% (um por cento) será destinado à implantação de táxis
adaptados para atendimento das exigências de deslocamento das pessoas com
deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos,
sem caráter de exclusividade.
Art. 6º Os profissionais autônomos deverão
preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I ser motorista portador de carteira nacional de habilitação,
categorias B, C, D ou E;
II apresentar comprovante de residência;
III ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil
leasing do veículo;
IV apresentar laudo médico que comprove estar em condições
físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido
por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do INSS ou particular,
devidamente registrado no CRM;
V apresentar, a cada dois anos, certidão expedida pelo Distribuidor
Criminal do Distrito Federal e do domicílio do interessado, se este residir
fora do Distrito Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro
e em legislação especial;
VI apresentar certidão negativa de débito junto à Receita
Federal, INSS e Fazenda do Distrito Federal;
VII não ser detentor de outorga de serviço público ou
autorização de qualquer natureza expedida pela administração
pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VIII estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS,
na qualidade de autônomo;
IX não ter vínculo ativo com o serviço público federal,
estadual, municipal ou com o Distrito Federal.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no inciso IX os prestadores
autônomos existentes no cadastro de permissionários da unidade gestora
competente, durante o prazo restante das atuais permissões.
Art. 7º As pessoas jurídicas deverão
comprovar, no mínimo:
I habilitação jurídica;
II regularidade fiscal;
III capacidade técnica;
IV capacidade econômico-financeira;
V propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil
leasing de frota de, no mínimo, cinco veículos;
VI estabelecimento no Distrito Federal.
Art. 8º Os motoristas das pessoas jurídicas,
sejam titulares ou sócios delas, sejam empregados contratados ou motoristas
auxiliares, deverão preencher os requisitos exigidos para os profissionais
autônomos de que trata o artigo 6º, com exceção dos incisos
III, VI e VIII.
Art. 9º O titular sócio ou acionista de pessoa
jurídica permissionária do Serviço de Táxi poderá fazer
parte de mais de uma firma ou sociedade que tenha por objeto a exploração
do serviço de que trata esta Lei, desde que sua participação
não ultrapasse 49,9% de cotas de cada uma das firmas.
Art. 10 As ações representativas do capital
social das pessoas jurídicas permissionárias, constituídas sob
a forma de Sociedade Anônima, deverão ser nominativas.
Art. 11 É vedada a participação de permissionário
autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore Serviço
de Táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto
quando participante de cooperativa de taxistas.
Art. 12 Os permissionários autônomos e pessoas
jurídicas deverão manter e comprovar, durante toda a vigência
da permissão, os requisitos e obrigações fixados nesta Lei.
Art. 13 No caso de falecimento do permissionário,
a permissão poderá ser transferida a meeiro ou a herdeiro, ao qual
for destinado no inventário o veículo vinculado à permissão
do de cujus, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Lei para os prestadores individuais.
§ 1º A permissão de que trata o caput terá
vigência pelo período restante da permissão concedida ao de
cujus, podendo ser renovada nos termos do artigo 14 desta Lei.
§ 2º O meeiro poderá cadastrar motorista auxiliar
até que obtenha habilitação para dirigir táxi, no prazo
de um ano.
§ 3º No caso de incapacidade para gerir seus próprios
atos, o permissionário será substituído por seu cônjuge
ou por um de seus herdeiros, nos termos dos parágrafos antecedentes, na
gestão dos negócios relacionados com a permissão, devendo o substituto
apresentar, no prazo máximo de um ano, o competente termo de curatela,
quando a incapacidade se mostrar definitiva.
Art. 14 A permissão terá vigência de
quinze anos, podendo ser renovada por igual período, por uma única
vez, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 15 A quantidade de permissões, obtida após
estudo técnico a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes
do Distrito Federal, exigida a participação de, no mínimo, três
técnicos, sendo ouvidas as entidades representativas da classe, será
submetida à aprovação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º A quantidade fixada nos termos do caput será
revista, periodicamente, a cada 3 (três) anos ou, extraordinariamente,
sempre que se verificar a ocorrência de alterações nos parâmetros
técnicos utilizados na sua definição.
§ 2º O estudo técnico de que trata o caput
deverá ser elaborado no prazo máximo de noventa dias, a contar da
publicação desta Lei.
Seção II
Da Transferência
Art. 16 A Transferência da permissão pode
se dar nas seguintes condições:
I sucessão, fusão, incorporação ou cisão de
empresa permissionária;
II ato voluntário do permissionário, quando o beneficiário
da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário,
devendo o referido preencher as exigências previstas na lei para a obtenção
da outorga de permissão;
III aposentadoria do permissionário por invalidez;
IV incapacidade física ou mental do permissionário, para exercício
da profissão de motorista, devidamente atestada pelo instituto previdenciário;
V em caso de falecimento do permissionário autônomo, a viúvo,
herdeiros e sucessores, na conformidade com a partilha ou alvará judicial
e desde que requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término
do inventário;
VI quando ocorrer a reunião de permissionários autônomos
para constituição de sociedade, respeitado o limite de 20%, nos termos
do artigo 5º desta Lei;
VII em caso de invalidez para o trabalho, temporária ou permanente,
comprovada na forma da lei, independentemente de prazo, na forma do artigo 13
desta Lei.
§ 1º As transferências só serão permitidas
mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, com anuência
da unidade gestora, sendo que o permissionário que transferir estará
impedido de obter nova permissão durante o prazo de quinze anos.
§ 2º O cessionário da permissão decorrente de
transferência deverá apresentar à unidade gestora os documentos
elencados no artigo 6º desta Lei.
§ 3º As transferências permitidas obrigam ao pagamento
de preços públicos devidos e o preenchimento de todas as condições
legais exigidas, devendo o veículo ser aprovado em vistoria prévia.
§ 4º Se a transferência ocorrer no caso previsto
pelo inciso VI e, posteriormente, ocorrer a dissolução da sociedade
com a retirada de qualquer dos seus integrantes, estes readquirirão a condição
de permissionários autônomos.
§ 5º A transferência da permissão somente se
dará após dois anos da concessão da outorga da permissão.
Seção III
Do Serviço de Táxi Adaptado
Art. 17 O serviço de táxi adaptado caracteriza-se
por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às
exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades
especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente
e com restrições de mobilidade, como idosos, gestantes e obesos, sem
caráter de exclusividade, em consonância com a legislação
vigente.
Art. 18 O serviço de táxi adaptado será
prestado por permissionários do serviço especial de transporte individual
de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel a taxímetro,
podendo, posteriormente à outorga da permissão, estar aglutinados
em cooperativas, associações e empresas de radiotáxi.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Transportes do
Distrito Federal disponibilizar o equivalente a 1% (um por cento) das permissões
existentes para o serviço de táxi adaptado ora instituído, sendo
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dessas vagas implantadas de
imediato e o restante de acordo com a necessidade da prestação do
serviço.
§ 2º As permissões de que trata o parágrafo
anterior serão outorgadas na forma estabelecida nesta Lei para o serviço
de táxi convencional.
§ 3º A permissão outorgada para o serviço de
táxi adaptado não poderá ser convertida em permissão para
o serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não
poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma
delas exclusividade no serviço.
Art. 19 O serviço de táxi adaptado deverá
ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados,
mediante escala a ser fixada em regulamento próprio.
Art. 20 A prestação do serviço de táxi
adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo
fixador de cadeira de rodas, ou com plataforma elevatória na extremidade
traseira ou lateral, ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder
Executivo, com as seguintes características:
I identificação, mediante afixação de adesivo com
o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;
II padronização cromática externa;
III capacidade para transportar até 2 (dois) acompanhantes, além
do motorista.
Parágrafo único O serviço de táxi adaptado será
remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta
Lei para o serviço de táxi convencional.
Art. 21 O serviço de táxi adaptado será
executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto
à unidade gestora, comprovada sua participação em curso específico
sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos
e outros.
§ 1º O treinamento e a capacitação dos profissionais
poderão ser realizados mediante parceria das entidades de representação
das categorias dos deficientes físicos, idosos e outros e dos taxistas
com entidades de direito público e/ou privado, credenciada pela Secretaria
de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 2º O treinamento e a capacitação de que trata
o parágrafo anterior serão custeados pelos participantes.
Seção IV
Do Motorista Auxiliar e de Pessoa Jurídica
Art. 22 O permissionário poderá cadastrar,
junto à unidade gestora, um motorista auxiliar.
§ 1º O permissionário, quando cadastrar motorista
auxiliar, deverá prestar o Serviço de Táxi em pelo menos cinqüenta
por cento do horário de operação, comunicando por escrito tal
horário à unidade gestora para registro e fiscalização.
§ 2º Por motivo de doença, incapacidade física
ou mental, comprovada mediante a apresentação de laudo médico,
ou quando no exercício de cargo de direção de entidade representativa
da classe, devidamente comprovado, o permissionário poderá cadastrar
até dois motoristas auxiliares, que cumprirão todo o período
da operação, enquanto permanecerem os motivos.
Art. 23 O motorista auxiliar não poderá prestar
serviço a mais de um permissionário autônomo ou pessoa jurídica.
Seção V
Da Especificação do Veículo e dos Equipamentos
Art. 24 O veículo deverá atender, além
das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais
posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações
e equipamentos:
I idade máxima de oito anos, contados a partir da emissão do
primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV);
II capacidade mínima do porta-malas de duzentos e noventa litros;
III tipo sedan ou station wagon, respeitados os veículos
atualmente em operação de diferentes modelos, até que completem
a idade de oito anos, prevista no inciso I do presente artigo;
IV cores branca, cinza claro ou prata, com programação visual
definida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante
ato próprio do seu titular;
V sistema de ar condicionado;
VI sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VII quatro portas;
VIII taxímetro e aparelhos registradores, em modelo aprovado pela
unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
IX caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto, dotada
de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento
do taxímetro;
X dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
XI luz de freio elevada brake light, no vidro traseiro;
XII conter, nos locais indicados pela unidade gestora:
a) identificação do permissionário autônomo ou da pessoa
jurídica e do motorista auxiliar ou de pessoa jurídica;
b) o dístico Proibido Fumar;
c) número da permissão;
d) placa do veículo;
XIII estar licenciado no Distrito Federal.
Parágrafo único No prazo de 15 (quinze) anos, a Secretaria
de Estado de Transportes do Distrito Federal definirá cor única para
todos os veículos do serviço de táxi de que trata esta Lei.
Art. 25 Fica fixado o prazo de 3 (três) anos, a
contar da data da publicação desta Lei, para que todos os veículos
que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente
padronizados na cores definidas, nos termos do artigo 25, IV, desta Lei.
Parágrafo único Expirado o prazo estabelecido no caput
para padronização integral da frota, os permissionários estarão
impedidos de operar no sistema com veículos de cor diferente.
Art. 26 Fica permitida a veiculação de propaganda
nas áreas externas dos veículos, desde que não interfira na programação
visual estabelecida pela unidade gestora, obedecidas as normas do Código
Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
Seção I
Da Vistoria
Art. 27 Os veículos e os equipamentos serão
vistoriados periodicamente, conforme calendário estabelecido pela unidade
gestora.
Art. 28 Somente poderá circular veículo aprovado
na vistoria de que trata o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório
da aprovação.
Art. 29 Os veículos não aprovados na vistoria
serão retirados de operação, até que sejam atendidas as
exigências impostas pela unidade gestora.
Art. 30 Não aprovada a vistoria do veículo,
no prazo máximo de noventa dias, a permissão será extinta.
Seção II
Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
Art. 31 Os pontos de táxi e estacionamentos serão
definidos e edificados pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito
Federal, que disciplinará a utilização deles.
Parágrafo único Os pontos de táxi e estacionamentos serão
livres e gratuitos.
Art. 32 As despesas decorrentes de consumo de energia,
água, telefone, manutenção e todas as demais relativas à
utilização dos pontos de táxi ou estacionamentos serão de
responsabilidade dos permissionários que deles se utilizarem.
Art. 33 É facultado aos permissionários autônomos
ou pessoas jurídicas dotar seus veículos com sistema de radiocomunicação
para a exploração do serviço, obedecidas as normas da ANATEL.
Art. 34 O serviço de radiotáxi poderá
ser explorado por permissionários, por intermédio de entidade com
personalidade jurídica própria, a qual deve ter como objeto social
a prestação desse serviço, obedecidas as normas da ANATEL.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 35 Compete ao Distrito Federal, por ato próprio
do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa do Serviço de Táxi, definida
em estudo técnico detalhado, elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes
do Distrito Federal, ouvidas as entidades representativas da classe.
Art. 36 A tarifa definida no estudo técnico tratado
no artigo anterior será única para todo o Distrito Federal.
Art. 37 No cálculo da tarifa serão considerados,
no mínimo, os seguintes fatores:
I depreciação do veículo;
II custos operacionais;
III manutenção do veículo;
IV remuneração do motorista auxiliar;
V lucro compatível com o investimento realizado;
VI variáveis de risco do negócio.
Art. 38 Serão incorporados à tarifa única,
correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no
período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira,
bandeira 1, os seguintes adicionais:
I bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira
1, acrescido de cinqüenta por cento, nas seguintes situações:
a) das vinte horas às seis horas, de segunda-feira a sexta-feira;
b) durante as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados;
c) em vias não pavimentadas;
d) em áreas onde houver placas de sinalização própria indicativa;
e) quando houver mais de três passageiros, não computados os menores
de sete anos;
II quando a bagagem ou volume exceder uma mala normal e dois volumes
de mão, serão observados os seguintes limites:
a) dez por cento do valor da corrida, para cada volume excedente, não podendo
exceder cinqüenta por cento do valor cobrado pela corrida;
b) o excesso de bagagem ou volume terá como limite a capacidade de carga
do veículo;
III hora parada, correspondente ao valor marcado pelo taxímetro
por ocasião da espera do passageiro e quando o veículo enfrentar congestionamento
de trânsito.
Parágrafo único As regras sobre tarifas deverão ser fixadas
em local visível, conforme regulamentado pelo órgão gestor, de
forma a permitir a compreensão do usuário.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos
permissionários autônomos, das pessoas jurídicas permissionárias,
dos motoristas de pessoa jurídica, dos motoristas auxiliares e dos titulares
ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista
Art. 39 Constituem deveres e obrigações dos
permissionários autônomos, das pessoas jurídicas permissionárias,
dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares
ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista:
I manter as características fixadas para o veículo;
II velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores
e outros instalados no veículo;
III iniciar a prestação do serviço somente após constatar
que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança,
conforto e higiene;
IV não permitir a direção do veículo por quem não
esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;
V respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como
ao público e aos agentes administrativos;
VI acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de
seus agentes no exercício de suas funções;
VII manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados
cadastrais;
VIII cumprir todas as disposições legais relacionadas à
prestação do Serviço de Táxi;
IX promover a adequada manutenção do veículo e de seus
equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação
e em perfeitas condições de funcionamento.
Seção II
Dos Permissionários Autônomos e das Pessoas Jurídicas Permissionárias
Art.
40 Constituem deveres e obrigações dos permissionários,
além das fixadas no artigo anterior:
I apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo
para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo
fixado;
II manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos
os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Táxi;
III manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados
cadastrais e dos motoristas de seus táxis;
IV não paralisar a prestação do Serviço de Táxi
sem autorização expressa da unidade gestora;
V fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados
para fins de controle e fiscalização do Serviço de Táxi
prestado;
VI manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação
do serviço.
Seção III
Dos Permissionários Autônomos, dos Motoristas de Pessoas Jurídicas,
dos Motoristas Auxiliares e dos Titulares ou Sócios de Pessoas Jurídicas
que Atuem como Motorista
Art. 41 Constituem obrigações dos permissionários
autônomos, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares
e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista,
além do fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro
e das estabelecidas no artigo 39:
I trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em
caso de situações especiais;
II transportar os passageiros com o taxímetro em operação;
III seguir o itinerário mais curto, salvo determinação
expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;
IV cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro;
V iniciar a prestação do serviço somente após a verificação
de que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação,
funcionamento, segurança e limpeza;
VI portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados
ao serviço exigidos pela unidade gestora;
VII não ingerir bebida alcoólica em serviço ou antes de
assumir a direção;
VIII não lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;
IX não se ausentar do veículo por período superior a vinte
minutos enquanto este estiver estacionado no ponto;
X não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além
da capacidade do veículo;
XI não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo
que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;
XII verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no
interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora;
XIII dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança
e o conforto do usuário;
XIV não fumar no interior do veículo;
XV manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo
discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões
e conversas em voz alta;
XVI contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão
do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;
XVII participar de cursos promovidos pela unidade gestora do Serviço
de Táxi.
Parágrafo único A não-observância do disposto contido
no inciso XIV incidirá ao motorista ou auxiliar multa prevista no Anexo
I, infração grupo C, código 1.36, desta Lei.
Seção IV
Das Pessoas Jurídicas Permissionárias
Art. 42 As pessoas jurídicas permissionárias deverão manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pela unidade gestora, além de cumprir as determinações do artigo 40.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 43 A fiscalização do Serviço de
Táxi será exercida exclusivamente por integrantes da carreira de Fiscalização
de Atividades Urbanas do Distrito Federal Especialidade Transportes,
conforme lei específica.
Art. 44 A unidade gestora, sempre que necessário,
poderá destacar fiscais para autuação em pontos de táxi
e estacionamentos públicos, definidos pela Secretaria de Estado de Transportes
do Distrito Federal.
Art. 45 A unidade gestora elaborará periodicamente
cronogramas de atuação da fiscalização, contendo a área
de atuação e remanejamento dos fiscais.
Art. 46 A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito
Federal poderá firmar ajustes com as entidades representativas dos permissionários
autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização
das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários
do Serviço de Táxi.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47 A inobservância das disposições
contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi
sujeita os infratores às seguintes cominações:
I advertência por escrito;
II multa;
III cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e de pessoa jurídica;
IV suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário,
de motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, por sessenta
dias;
V extinção da permissão.
§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com
sua gravidade, na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º Às penalidades, que serão aplicadas pela
unidade gestora, caberá recurso, nos termos do artigo 63 desta Lei.
§ 3º A autoridade do órgão próprio do poder
permitente poderá, de ofício ou mediante proposta dos órgãos
competentes e considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias
e as conseqüências da infração, aplicar punição
maior ou menor que a prevista para a falta cometida.
Art. 48 Compete à unidade gestora a aplicação
das penalidades descritas no artigo 47, I a IV.
Art. 49 A aplicação da penalidade prevista
no artigo 47, V, é de competência do Secretário de Estado de
Transportes do Distrito Federal, mediante instauração de processo
administrativo, regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso
ao Governador do Distrito Federal.
Art. 50 Os permissionários autônomos e as
pessoas jurídicas são responsáveis pelo pagamento das multas
aplicadas aos seus motoristas.
Art. 51 A imposição das penalidades indicadas
no artigo 47 serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos
I e II desta Lei.
Art. 52 A penalidade de advertência conterá
determinações das providências necessárias para o saneamento
da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 53 A aplicação da pena de extinção
da permissão impedirá que o permissionário autônomo, a pessoa
jurídica e seus sócios ou acionistas obtenham nova permissão
no prazo mínimo de sessenta meses.
Art. 54 As aplicações das penalidades previstas
nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis,
nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades
de natureza civil ou penal perante terceiros.
Art. 55 Os veículos apreendidos pela fiscalização
da unidade gestora serão recolhidos nas instalações ou pátios
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), independentemente
de se tratar ou não de infração do Código de Trânsito
Brasileiro, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades
afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos
desse recolhimento.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES,
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 56 O procedimento para aplicação de penalidade
será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 57 Os processos de que trata o artigo anterior
serão julgados em primeira instância administrativa pelo titular da
unidade gestora e, em segunda instância, pela Junta Administrativa de Recursos
de Infrações (JARI/ST), exceto quando a sanção prevista
for a extinção da permissão.
Seção II
Das Intimações
Art. 58 As intimações far-se-ão:
I por via postal, com comprovante de recebimento;
II por expediente da Administração, entregue por servidor designado,
mediante protocolo de entrega;
III por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados
nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único O edital será publicado uma única
vez no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação,
além de ser afixado no quadro de avisos da unidade gestora.
Art. 59 Considerar-se-á formalizada a intimação:
I na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data
for omitida, considerar-se-á a data da devolução à unidade
gestora do aviso de recebimento;
II na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração,
comprovada por protocolo;
III trinta dias após a data da publicação do edital, nos
termos do artigo 58, parágrafo único, desta Lei.
Seção III
Das Impugnações
Art. 60 Aos atos praticados pela Administração
caberá impugnação, a qual deverá indicar, sob pena de não
ser conhecida:
I o nome da autoridade que praticou o ato;
II a qualificação completa do impugnante, número da permissão,
bem como o seu endereço para correspondência;
III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
IV as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V as diligências administrativas que julgar necessárias à
elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.
Art. 61 Compete ao impugnante instruir a impugnação
com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação
de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando
a qualificação completa delas, sendo limitado a três.
Art. 62 Serão indeferidas pela Administração,
por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis
ou impraticáveis.
Seção IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 63 Aos atos da Administração decorrentes
da aplicação desta Lei cabem:
I recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que o infrator
tenha tomado ciência da punição, nos casos de:
a) advertência por escrito;
b) multa;
c) cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e de empresa;
II pedido de reconsideração de decisão do Secretário
de Estado de Transportes do Distrito Federal ou do titular da unidade gestora,
no prazo de trinta dias da intimação do ato, nos casos de:
a) suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário,
motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica, por prazo não
superior a sessenta dias;
b) extinção da permissão.
Art. 64 O pedido de reconsideração terá
efeito suspensivo.
Art. 65 O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá
reconsiderar sua decisão no prazo de quinze dias ou, nesse mesmo prazo,
fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão
ser proferida dentro de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único Os recursos interpostos contra atos e decisões
do titular da unidade gestora, relativos à aplicação das disposições
desta Lei, seu regulamento e demais normas afetas à prestação
do Serviço de Táxi, serão julgados, em segunda instância
administrativa, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações
(JARI/ST).
Art. 66 Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração
se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada
ao interessado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único Só se iniciam e vencem os prazos referidos
neste artigo em dia de expediente do órgão.
Art. 68 Tanto os permissionários autônomos
quanto os sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, como também
os motoristas auxiliares e de pessoas jurídicas, deverão ser submetidos,
periodicamente, conforme regulamentação específica, a testes
de avaliação física e mental, com o objetivo de aferir suas condições
mínimas exigidas para a prestação do serviço de que trata
esta Lei.
Art. 69 É facultada ao permissionário ou motorista
auxiliar de que trata a presente Lei a realização de transporte de
passageiros (tipo lotação) ou bens nos itinerários de ligação
entre as Regiões Administrativas e o Plano Piloto, nos horários de
6 horas às 8 horas e de 18 horas às 21 horas, restrito a apenas uma
viagem de ida e volta, respectivamente, sendo o valor da tarifa mínima
a ser cobrada o mesmo estabelecido para o transporte coletivo.
Art. 70 As multas decorrentes da aplicação
desta Lei deverão se recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, no prazo
máximo de dez dias, contados da sua imposição definitiva, no
montante fixado.
Parágrafo único Entende-se por definitivamente imposta a multa
da qual não mais caiba impugnação, recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 71 A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito
Federal, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação
desta Lei, efetuará recadastramento dos atuais permissionários e motoristas
auxiliares.
Art. 72 A substituição dos atuais operadores
do Serviço de Táxi pelos permissionários de que trata esta Lei
será gradativa, para que seja assegurada a continuidade da prestação
dos serviços, na forma fixada pela Secretaria de Estado de Transportes
do Distrito Federal.
Art. 73 Os valores fixados no Anexo I para as multas
serão atualizados periodicamente de acordo com o índice utilizado
para o reajuste da tarifa única.
Art. 74 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
e expedirá normas complementares por atos próprios.
Art. 75 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as Leis nos 2.496, de 1º de dezembro de 1999, e
nº 3.002, de 4 de julho de 2002.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Roberto Arruda)
ANEXO I
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade,
em quatro grupos:
1. as infrações do Grupo A serão punidas com multas
no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais);
2. as infrações do Grupo B serão punidas com multas
no valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais);
3. as infrações do Grupo C serão punidas com multas
no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. as infrações do Grupo D serão punidas com multas
no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
GRUPO |
1.1. |
Deixar de apresentar documentação exigida pela unidade gestora. |
A |
1.2. |
Ligar ou desligar o rádio sem o prévio assentimento do passageiro. |
A |
1.3. |
Fumar quando o veículo estiver com passageiro. |
A |
1.4. |
Não estar a postos ao volante, quando for o primeiro da fila. |
A |
1.5. |
Trafegar com excesso de lotação. |
A |
1.6. |
Fazer ponto ou permanecer em local não reservado para táxi. |
A |
1.7. |
Deixar de atender com presteza o passageiro. |
A |
1.8. |
Embarcar ou desembarcar em local não permitido. |
A |
1.9. |
Deixar de comunicar à unidade gestora mudança de dados cadastrais, no prazo máximo de cinco dias. |
A |
1.10. |
Afastar-se do veículo por mais de dez minutos nos pontos de estacionamento, sem motivo justificado. |
A |
1.11. |
Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não. |
A |
1.12. |
Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo sem anuência prévia da unidade gestora (*). |
A |
1.13. |
Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista ou a alça e o cinto de segurança para o uso do passageiro. |
A |
1.14. |
Colocar no veículo enfeites, decalques, desenhos, sem a prévia anuência da unidade gestora. |
A |
1.15. |
Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do veículo. |
A |
1.16. |
Falta ou defeito da lataria, pintura, forrações, vidros e lentes do veículo. |
A |
1.17. |
Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo. |
A |
1.18. |
Falta ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio. |
A |
1.19. |
Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo. |
A |
1.20. |
Falta ou defeito da placa de identificação do veículo. |
A |
1.21. |
Falta ou defeito do luminoso do veículo. |
A |
1.22. |
Deixar de entregar à unidade gestora, no prazo de vinte e quatro horas, os pertences esquecidos pelos passageiros no interior do veículo. |
B |
1.23. |
Fazer ponto ou permanecer em parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. |
B |
1.24. |
Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros e do público em geral. |
B |
1.25. |
Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro. |
B |
1.26. |
Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do passageiro. |
B |
1.27. |
Não manter asseio corporal ou das vestimentas. |
B |
1.28. |
Desrespeitar a fila nos pontos de táxi. |
B |
1.29. |
Apresentar documentação irregular (*). |
B |
1.30. |
Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado, sem espaço para a bagagem do passageiro. |
B |
1.31. |
Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência da unidade gestora. |
B |
1.32. |
Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso) (*). |
B |
1.33. |
Deixar a empresa de atualizar o cadastro de seus motoristas e respectiva frota, junto à unidade gestora, no momento de qualquer alteração ocorrida. |
B |
1.34. |
Deixar de atender a determinação da unidade gestora. |
C |
1.35. |
Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo. |
C |
1.36. |
Deixar de dar o troco devido, bem como fumar no interior do veículo. |
C |
1.37. |
Recusar corrida sem motivo justificado. |
C |
1.38. |
Trafegar com taxímetro viciado ou com defeito (*). |
C |
1.39. |
Exigir pagamento de qualquer valor de corrida não concluída, por qualquer razão. |
C |
1.40. |
Recusar-se a apresentar documento à fiscalização (*). |
C |
1.41. |
Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização. |
C |
1.42. |
Quando em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial. |
C |
1.43. |
Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação. |
C |
1.44. |
Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral. |
C |
1.45. |
Combinar preço para corrida dentro do Distrito Federal, sem a utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela unidade gestora. |
C |
1.46. |
Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente pela unidade gestora. |
C |
1.47. |
Alongar o itinerário sem justa causa ou solicitação do passageiro. |
C |
1.48. |
Transportar pessoas estranhas ao passageiro. |
C |
1.49. |
Deixar de retirar o luminoso quando não estiver em serviço ou na ultrapassagem de limite territorial. |
C |
1.50. |
Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não. |
C |
1.51. |
Portar arma sem a devida licença. |
C |
1.52. |
Quando em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar, dentro ou fora do veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles. |
C |
1.53. |
Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem portar autorização da ANATEL. |
C |
1.54. |
Agredir física ou moralmente o passageiro, o colega de trabalho ou o agente fiscal. |
D |
1.55. |
Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial. |
D |
1.56. |
Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. |
D |
1.57. |
Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia. |
D |
1.58. |
Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido. |
D |
1.59. |
Usar o veículo para a prática de crime (*). |
D |
1.60. |
Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância estupefaciente, conduzir ao IML para exames (*). |
D |
1.61. |
Operar com lacre do taxímetro alterado (*). |
D |
1.62. |
Descumprir as disposições contidas no artigo 36 desta Lei. |
D |
(*) recolhimento do veículo ao Depósito do DETRAN/DF, além da
aplicação da multa
ÍNDICES FIXADOS EM CENTÉSIMOS APLICADOS SOBRE OS VALORES DAS MULTAS
FIXADAS NO ANEXO I
INFRAÇÕES DO GRUPO A
REINCIDÊNCIA
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
7ª |
Advertência |
Multa do Grupo A |
Multa do Grupo A acrescida de 10% |
Multa do Grupo A acrescida de 50% |
Suspensão |
Suspensão |
Extinção da autorização |
INFRAÇÕES DO GRUPO B
REINCIDÊNCIA
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
Advertência |
Multa do Grupo B |
Multa do Grupo B acrescida de 50% |
Suspensão de 20 dias |
Suspensão de 90 dias |
Extinção da autorização |
INFRAÇÕES DO GRUPO C
REINCIDÊNCIA
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
Advertência |
Multa do Grupo C |
Multa do Grupo C |
Suspensão de 90 dias |
Extinção da autorização |
INFRAÇÕES DO GRUPO D
REINCIDÊNCIA
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
Advertência |
Multa do Grupo D |
Multa do Grupo D |
Suspensão de 90 dias |
Extinção da autorização |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.