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Pernambuco

Estabelecidos valores fixos para recolhimento do ICMS por microempresa optante pelo Supersimples

Lei 13359/2007

20/12/2007 22:15:58

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LEI 13.359, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)

SUPERSIMPLES
Recolhimento

Estabelecidos valores fixos para recolhimento do ICMS por microempresa optante pelo Supersimples
As empresas pertencentes ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste recolherão o ICMS nos valores que especifica, de acordo com a receita bruta auferida no ano anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Com base na previsão contida no § 18 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, incorporada à legislação estadual pela Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, para efeito de recolhimento mensal do ICMS por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, ficam estabelecidos os seguintes valores fixos, de acordo com o montante da respectiva receita bruta auferida no ano-calendário anterior:
I – R$ 20,00 (vinte reais), na hipótese de receita bruta de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II – R$ 30,00 (trinta reais), na hipótese de receita bruta de R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III – R$ 40,00 (quarenta reais), na hipótese de receita bruta de R$ 80.001,00 (oitenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º – Relativamente ao recolhimento do valor fixo previsto no caput:
I – deve ser efetuado independentemente da ocorrência de operações ou prestações, bem como do volume destas, no correspondente período fiscal;
II – não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto devido nos termos do § 1º, XIII, do artigo 13 da Lei Complementar ali referida.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, será observado:
I – o artigo 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que disciplina a adoção pelas Unidades da Federação do valor fixo previsto no caput, bem como as demais normas relativas ao Simples Nacional;
II – o disposto em decreto do Poder Executivo relativamente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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