Pernambuco
LEI
13.359, DE 13-12-2007
(DO-PE DE 14-12-2007)
SUPERSIMPLES
Recolhimento
Estabelecidos valores fixos para recolhimento do ICMS por microempresa
optante pelo Supersimples
As empresas
pertencentes ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste
recolherão o ICMS nos valores que especifica, de acordo com a receita bruta
auferida no ano anterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base na previsão contida no §
18 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, incorporada à legislação estadual pela Lei nº 13.263,
de 29 de junho de 2007, para efeito de recolhimento mensal do ICMS por microempresa
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da
Mesorregião Agreste, ficam estabelecidos os seguintes valores fixos, de
acordo com o montante da respectiva receita bruta auferida no ano-calendário
anterior:
I R$ 20,00 (vinte reais), na hipótese de receita bruta de até
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II R$ 30,00 (trinta reais), na hipótese de receita bruta de R$ 40.001,00
(quarenta mil e um reais) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III R$ 40,00 (quarenta reais), na hipótese de receita bruta de R$
80.001,00 (oitenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
§ 1º Relativamente ao recolhimento do valor fixo previsto no
caput:
I deve ser efetuado independentemente da ocorrência de operações
ou prestações, bem como do volume destas, no correspondente período
fiscal;
II não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto devido nos
termos do § 1º, XIII, do artigo 13 da Lei Complementar ali referida.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será observado:
I o artigo 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de
2007, que disciplina a adoção pelas Unidades da Federação
do valor fixo previsto no caput, bem como as demais normas relativas
ao Simples Nacional;
II o disposto em decreto do Poder Executivo relativamente ao Pólo
de Confecções da Mesorregião Agreste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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