Trabalho e Previdência
LEI
4.686-RJ, DE 29-12-2005
(DO-RJ DE 30-12-2005)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais
que menciona, em todo o Estado do Rio de Janeiro, produzindo seus efeitos a
partir de 1-1-2006.
Revoga a Lei 4.498-RJ, de 5-1-2005 (Informativo 01/2005).
DESTAQUES
• A partir de 1-1-2006, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 369,45
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham
definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
será de:
I R$ 351,32 (trezentos e cinqüenta e um reais e trinta e dois
centavos) Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II R$ 369,45 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco
centavos) Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de
serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais,
indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados;
contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório;
empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;
III R$ 383,05 (trezentos e oitenta e três reais e cinco centavos)
Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores
em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa, inclusive
de supermercados, lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiro, manicure
e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária
e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores;
trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação
de calçados e artefatos de couro; vidreiro e ceramistas; confeccionadores
de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores
dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de
proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem; motoboys;
IV R$ 396,65 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco
centavos) Para trabalhadores da construção civil; despachantes;
fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas;
pedreiras e contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras;
pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
e garçons;
V R$ 410,25 (quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos)
Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias,
florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes
gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de
confecção de instrumentos musicais; produtos de vime e similares;
trabalhadores de derivados minerais não-metálicos; trabalhadores de
movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores
de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas
e barman; trabalhadores de edifícios e condomínios; e
VI 422,72 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos)
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores
de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas
de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos
e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações;
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores
da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de
vendas; compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais;
mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço
de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor
de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos
e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico;
trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier,
e maître de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos
de máquinas; veículos e instrumento de precisão; eletricistas;
eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeiras; supervisores de produção e manutenção
industrial.
Art. 2º São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar
nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições
da Lei nº 4.498, de 5 de Janeiro de 2005. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103,
de 14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito
Federal não poderão exercer a autorização de instituir o
piso salarial em relação à remuneração dos servidores
públicos municipais.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO
ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e DO FASCÍCULO 5.3.1
DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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