Santa Catarina
LEI
13.665, DE 28-12-2005
(DO-SC DE 28-12-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Permite
que a parcela a ser paga do REFIS/SC, seja calculada com base na média
aritmética da receita bruta dos últimos 3 meses nos casos em que
for comprovado redução do faturamento médio, desde que
autorizado por escrito pelo Secretário da Fazenda.
Acréscimo do § 7º ao artigo 3º da Lei 11.481, de 17-7-2000
(Informativo 29/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho
de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 3º – ................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 7º – O valor da parcela a que alude o inciso II poderá
ser determinado com base na média aritmética da receita bruta
dos últimos 3 (três) meses, nos casos em que for comprovada redução
do faturamento médio mensal que produza dificuldades financeiras para
o contribuinte, mediante autorização expressa do Secretário
de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista
Matos; Max Roberto Bornholdt)
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