Distrito Federal
LEI
3.724, DE 27-12-2005
(DO-DF DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
TRANSPORTE
Carga e Descarga
Proíbe a realização de operações de carga e descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação fora do horário comercial.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento desta Lei é de R$ 5.000,00
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a descarga de combustíveis nos postos
de abastecimento, lavagem e lubrificação fora do horário comercial.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados
pelo INPC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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