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Minas Gerais

Lei 14941/2006

12/01/2006 11:30:25

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LEI 15.958, DE 29-12-2005
(DO-MG DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas

Modifica as normas relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD), relativamente ao campo de incidência, às hipóteses de isenção, à base de cálculo, ao recolhimento, à alíquota, à fiscalização e às penalidades, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 14.941, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)
I – na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;
(...)
IV – na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
(...)
§ 2º – O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
I – o doador tiver domicílio no Estado;
(...)
III – o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou
IV – o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
(...)
Art. 3º – (...)
II – a transmissão por doação:
(...)
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;
(...)
§ 3º – Para os efeitos do disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
Art. 4º –(...)
§ 2º – (...)
V – o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário;
VI – na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da Federação, proporcional ao valor:
a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 3º – Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, do valor do imposto calculado será deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição do usufruto.
(...)
Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
(...)
Art. 17 – O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no artigo 13.
(...)
§ 3º – Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.
§ 4º – Expirado o prazo a que se refere o § 3º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 18 – (...)
Parágrafo único – Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.
(...)
Art. 23 – (...)
Parágrafo único – O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial."
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei nº 14.941, de 2003, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º, com a redação a seguir:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 2º – Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos."
Art. 3º – Ficam acrescentados ao artigo 10 da Lei nº 14.941, de 2003, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a § 1º:
“Art. 10 – (...)
§ 2º – Para o efeito de determinação das alíquotas considera-se o valor total dos bens e direitos transmitidos, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:
I – excedente de meação;
II – transmissão de:
a) nua propriedade; e
b) extinção de usufruto, exceto no caso de retorno deste ao instituidor que tenha mantido a nua propriedade.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado."
Art. 4º – O caput do artigo 25 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.”
Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 14.941, de 2003, o seguinte artigo 28-A:
“Art. 28-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.”
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Aécio Neves – Governador do Estado).

REMISSÃO: LEI 14.941/2003
“ (...)
Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (TCD) incide:
(...)
Art. 3º – Fica isenta do imposto:
(...)
Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º – A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:
(...)
Art. 5º – Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.
(...)
Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos:
I – por causa mortis:
a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMG;
c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas mil) UFEMG;
d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMG;
II – por doação:
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
(...)
Art. 18 – O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 23 – O servidor fazendário que tomar ciência do não pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.
(...)”

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