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Ceará

Lei 13711/2006

10/01/2006 18:59:56

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LEI 13.711, DE 20-12-2005
(DO-CE DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora

Estabelece normas aplicáveis ao combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no território cearense.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I – os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II – os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III – os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único – Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º – Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º – Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Dep. Marcos Cals – Presidente)

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