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Rio Grande do Sul

Lei 12421/2006

10/01/2006 18:59:59

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LEI 12.421, DE 27-12-2005
(DO-RS DE 28-12-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Produtos Especificados
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, em especial com relação à alíquota do imposto, à concessão de créditos fiscais aos fabricantes, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de vinho e de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, bem como à isenção, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no inciso II do artigo 12:
a) é dada nova redação ao número 8 da alínea “a”, conforme segue:
“Art. 12 –  ...............................................................   
II –   .......................................................................   
a)  .........................................................................   
8 – gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;”
b) na alínea “d”, é dada nova redação ao número 24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue:
Art. 12 –   ...............................................................   
II –  ........................................................................    
d)  .........................................................................   
24 – óleo diesel, biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;
 .............................................................................    
27 – vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;”
II – no artigo 15, ficam acrescentados os §§ 25 a 27 com a seguinte redação:
“Art. 15 –  ...............................................................    
 ..............................................................................    
§ 25 – É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria.
§ 26 – É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria.
§ 27 – É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria.
III – o artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
I – as saídas de:
a) hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;
b) pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91;
c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;
d) programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;
II – as saídas internas de:
a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
b) pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500 g;
c) tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;
III – a partir de 1º de março de 2004, nas saídas internas de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional.”
IV – no Apêndice I, os itens XI e XX passam a vigorar com a seguinte redação:
“XI – Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais”
“XX – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM”
V – na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e à alínea “b” do item XLV e ficam acrescentados os itens LIX e LX, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“VII

Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP)”

“XXVIII

Saída de:
a) ovos frescos;
b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas na alíneas “a” e “b”.”

“XXXVIII

Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo da produção agropecuária”

XLV

“b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13-10-72, da Lei nº 11.028, de 10-11-97, ou da Lei nº 11.916, de 2-6-2003;”

“LIX

Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor

LX

Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício)

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