Rio Grande do Sul
LEI
12.421, DE 27-12-2005
(DO-RS DE 28-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Produtos Especificados
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, em especial com relação
à alíquota do imposto, à concessão de créditos fiscais
aos fabricantes, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças,
de vinho e de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs
e castanhas, bem como à isenção, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89
(Informativo 06/89).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I no inciso II do artigo 12:
a) é dada nova redação ao número 8 da alínea a,
conforme segue:
Art. 12 ...............................................................
II .......................................................................
a) .........................................................................
8 gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado
para fins combustíveis;
b) na alínea d, é dada nova redação ao número
24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue:
Art. 12 ...............................................................
II ........................................................................
d) .........................................................................
24 óleo diesel, biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), gás natural e gás residual de refinaria;
.............................................................................
27 vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas,
classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;
II no artigo 15, ficam acrescentados os §§ 25 a 27 com a seguinte
redação:
Art. 15 ...............................................................
..............................................................................
§ 25 É permitida a apropriação a título de crédito
fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras
e hortaliças, de produção própria.
§ 26 É permitida a apropriação a título de crédito
fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção
própria.
§ 27 É permitida a apropriação a título de crédito
fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas,
exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição
2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria.
III o artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 Estão isentas, nos termos e condições discriminados
neste artigo:
I as saídas de:
a) hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90,
desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;
b) pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu,
salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que
não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91;
c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação
nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes,
em razão de deficiência física ou paraplegia;
d) programas para computador, personalizados ou não, excluídos os
seus suportes físicos;
II as saídas internas de:
a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
b) pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa
preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não
podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou
classificação, produzido no peso de até 500 g;
c) tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados
no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;
III a partir de 1º de março de 2004, nas saídas internas
de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida
pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a
consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, de
acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência
nacional.
IV no Apêndice I, os itens XI e XX passam a vigorar com a seguinte
redação:
XI Erva-mate, inclusive com adição de açúcar,
espécies vegetais ou aromas naturais
XX Misturas e pastas para a preparação de produtos de
padaria, classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
V na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação
aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e à alínea b do item XLV
e ficam acrescentados os itens LIX e LX, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VII |
Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) |
XXVIII |
Saída de: |
XXXVIII |
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo da produção agropecuária |
XLV |
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13-10-72, da Lei nº 11.028, de 10-11-97, ou da Lei nº 11.916, de 2-6-2003; |
LIX |
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor |
LX |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício)
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