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Espírito Santo

Lei 8246/2006

10/01/2006 19:00:33

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LEI 8.246, DE 3-1-2006
(DO-ES DE 4-1-2006)

ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição

Determina a cassação da inscrição estadual do estabelecimento que adquira, distribua, transporte ou venda produtos oriundos de carga roubada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a cassar a eficácia da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender produtos oriundos de cargas roubadas.
Parágrafo único – Vetado
Art. 2º – A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e, ainda, as seguintes implicações:
I – Vetado
II – Vetado
Parágrafo único – Vetado
Art. 3º – O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereços de funcionamento.
Art. 4º – Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:
I – a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II – a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III – a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro;
IV – a restituição ou amortização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança, que resultar como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combate sistêmico ao roubo de cargas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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