Pernambuco
LEI
12.970, DE 26-12-2005
(DO-PE DE 27-12-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Aprovação
Modifica
as normas para a formação, a transmissão e o julgamento do processo
administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
Alteração e revogação de dispositivos na Lei 10.654, de
27-11-91 (Informativo 49/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
................................................................................................................................
III por meio de Notificação de Débito ou de Notificação
de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade
fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (NR)
a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
lançado nos livros fiscais; (NR)
b) não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele
relativo à substituição tributária: (NR)
................................................................................................................................
c) não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (ACR)
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, será
observado o seguinte:
I a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação
de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de
publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas
pela unidade fazendária competente, observando-se que, na hipótese
da alínea b do referido inciso, a mencionada ciência terá
por base os documentos ali indicados que tenham sido entregues à respectiva
repartição fazendária; (NR)
................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou
da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar
o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida.
(NR)
§
3º REVOGADO
................................................................................................................................
Art. 4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 11 A não-observância do disposto no § 10 ensejará
nulidade da decisão, a ser declarada, sucessivamente: (NR)
................................................................................................................................
III pelo Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador
do Estado que funcione perante o Tribunal ou do Procurador-Chefe da Procuradoria
da Fazenda Estadual, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo
previsto no inciso II, por omissão da autoridade ali referida. (NR)
§ 12 O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos
do § 11: (NR)
I quando se tratar de Auto de Infração, Auto de Apreensão
ou Auto de Lançamento sem Penalidade, deverá ser encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa; (ACR)
II quando se tratar de pedido de restituição, nos termos do
§ 4º do artigo 47, não será mais objeto de reapreciação
na esfera administrativa, devendo ser arquivado. (ACR)
§ 13 REVOGADO
................................................................................................................................
Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto
de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a
Notificação de Débito sem Penalidade e os processos voluntários
terão sua formação iniciada em qualquer repartição
fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo
de processo. (NR)
................................................................................................................................
Art. 14 Os prazos serão de:
I 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido
de revisão dos lançamentos relativos à Notificação
de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade;
(NR)
................................................................................................................................
Art.
16 O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades
julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários,
inclusive daqueles relativos aos procedimentos previstos no artigo 2º,
I, II e III, não implicará nulidade do processo. (NR)
................................................................................................................................
Art. 25 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício
decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte
do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada
pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas
no § 5º, I a III, do artigo 4º, nos limites da respectiva
competência, observado o seguinte:
I contra a aplicação das multas regulamentares de que trata
este parágrafo caberá impugnação, conforme prevista no artigo
41, § 1º, I; (NR)
................................................................................................................................
Art. 26 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 9º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no §
7º poderá ser prorrogado:
I pelo gerente do órgão fazendário responsável pela
fiscalização tributária, por período de até 60 (sessenta)
dias; (NR)
................................................................................................................................
Art. 28 O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto
de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito e
a Notificação de Débito sem Penalidade serão lavrados por
funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência,
com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá,
dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição
do crédito tributário ou à caracterização da infração,
conforme o caso: (NR)
................................................................................................................................
§ 4º A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário
de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura
de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por
meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos
lançamentos relativos à Notificação de Débito e à
Notificação de Débito sem Penalidade, nos casos previstos em
ato normativo da mencionada Secretaria. (NR)
................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito
ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a respectiva assinatura
do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão
poderá ocorrer mediante chancela. (ACR)
................................................................................................................................
Art. 31 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em
qualquer das seguintes situações:
................................................................................................................................
V destinada a contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) ou cuja inscrição se encontre cancelada
ou baixada. (ACR)
................................................................................................................................
Art. 41 ...................................................................................................................
§ 1º Para fim deste artigo, considera-se impugnação:
(NR)
I defesa dirigida a uma das Turmas Julgadoras do TATE, impugnando lançamentos
de ofício relativos à obrigação tributária, principal
ou acessória; (NR)
a) REVOGADO
b) REVOGADO
................................................................................................................................
IV REVOGADO
V pedido de revisão de Notificação de Débito ou de
Notificação de Débito sem Penalidade, dirigido à unidade
fazendária que as tenha emitido e que decidirá em instância única.
(ACR)
................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito
ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando relativas
ao arquivo magnético do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF),
se o contribuinte promover a substituição do mencionado arquivo no
prazo previsto para o pedido de revisão das referidas medidas, nos termos
do artigo 14, I, a Secretaria da Fazenda poderá proceder de ofício
à aludida revisão. (ACR)
................................................................................................................................
Art. 47 A concessão de restituição de tributos compete:
(NR)
I às Turmas Julgadoras, na hipótese em que o pedido de restituição
refira-se à terminação de processo de julgamento de medida fiscal,
nos termos do § 2º do artigo 42; (ACR)
II à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento
ao contribuinte, nas demais hipóteses, observando o disposto no artigo
83, II, b. (NR/ACR)
................................................................................................................................
Art. 50 Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista
nesta Seção: (NR)
I até 31 de janeiro de 2000, serão corrigidas de acordo com
os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a
respectiva aplicação dos juros não-capitalizáveis ocorrerá
a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar
a restituição, observado o disposto nos artigos 86 a 90; (NR)
II a partir de 1º de fevereiro de 2000, estarão sujeitas
à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) fixada para os títulos federais, nela computada
a respectiva atualização. (ACR)
Parágrafo único A atualização das quantias restituídas
e a respectiva aplicação dos juros, conforme previstas no caput,
são atribuições do órgão fazendário que reconheça
definitivamente o direito do contribuinte à restituição. (NR/ACR)
................................................................................................................................
Art. 60 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Não será acolhida a consulta formulada nas circunstâncias
a seguir indicadas: (NR/ACR)
I em desacordo com as normas desta Lei;
II com evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação
tributária;
III após o início de processo administrativo-tributário
ou procedimento fiscal;
IV versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida
em relação ao consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos;
V alterando a verdade dos fatos;
VI
sobre a constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor.
§ 4º Quanto ao não-acolhimento da consulta, conforme previsto
no § 3º, III, por ter sido formulada após o início de processo
administrativo-tributário ou de procedimento fiscal: (NR/ACR)
I ocorrerá apenas em relação à matéria objeto
do respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal,
quando específico;
II ocorrerá em relação a todas as matérias compreendidas
em determinado período, quando o respectivo processo administrativo-tributário
ou procedimento fiscal reportarem-se apenas a esse período;
III deixará de ocorrer, relativamente ao procedimento fiscal iniciado,
quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos
do § 7º do artigo 26.
§ 5º Relativamente ao crédito fiscal objeto da consulta
de que trata o inciso III do caput: (NR/ACR)
I quando o consulente houver se creditado antes de decidida a consulta,
deverá proceder ao respectivo estorno;
II reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será
corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos
nos artigos 86 a 89.
§ 6º REVOGADO
§ 7º REVOGADO
................................................................................................................................
Art. 65 A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário
competem, em primeira instância administrativo-tributária, a uma das
Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno, respeitado
o disposto no artigo 47, II, relativamente à restituição,
e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme
prevista no § 3º do artigo 25, ressalvado o que determina o
artigo 57 com referência à consulta. (NR)
................................................................................................................................
Art. 83 Compete ao Tribunal Pleno:
I processar e julgar, originalmente:
................................................................................................................................
g) REVOGADO
II
processar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:
................................................................................................................................
b) os despachos e acórdãos, concessivos ou denegatórios, proferidos
em pedidos de restituição; (NR)
................................................................................................................................
Art. 86 ...................................................................................................................
§ 1º Relativamente à atualização referida neste
artigo: (NR)
I até 31 de janeiro de 2000, será calculada pelo funcionário
fazendário competente, com base na UFEPE;
II a partir de 1º de fevereiro de 2000, com a adoção da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada
taxa. (ACR)
................................................................................................................................
Art. 2º Os processos com impugnação interposta até
a data da publicação da presente Lei serão julgados sem observância
das modificações por ela introduzidas, devendo ter como base a Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o § 3º do artigo 2º, o § 13 do artigo
4º, as alíneas a e b do inciso I e o inciso
IV do § 1º do artigo 41, os §§ 6º e 7º
do artigo 60 e a alínea g do inciso I do caput do
artigo 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Maria José Briano Gomes)
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