Pernambuco
LEI
12.971, DE 26-12-2005
(DO-PE DE 27-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alteração das Normas Isenção Penalidade
Modifica
as normas do IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
, em especial, quanto à isenção e aplicação de
penalidades aos contribuintes pelo descumprimento da legislação.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 10.849, de 28-12-92
(Informativo 53/92).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
5º É isenta do IPVA a propriedade de:
..................................................................................................................................
VII veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de
propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de
1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou
cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil leasing, observando-se, quanto ao mencionado benefício:
(NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos
neste inciso, seja de: (NR)
1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência
física ou, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas;
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autista; (ACR)
..................................................................................................................................
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à
pessoa com deficiência física: (ACR)
1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente
adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico
expedido pelo DETRAN-PE;
2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá
constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;
..................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente à isenção prevista
no inciso VII do caput: (NR/ACR)
I o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos
necessários à fruição do referido benefício; (NR)
II o benefício deverá ser requerido até o vencimento da
quota única do exercício em curso, não cabendo restituição
do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 18 Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento,
será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o
pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas,
no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório
do resultado da aplicação: (NR)
I
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização
monetária, que será acumulada mensalmente: (ACR)
a) até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese
de débito não-constituído;
b) até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito
constituído;
II do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (ACR)
a) em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do
referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;
b) em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído.
Art. 19 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas
no artigo 4º, I, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o
prazo de que trata o caput. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes;
Fernando Antônio Caminha Dueire)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.