São Paulo
LEI
14.125, DE 29-12-2005
(DO-MSP DE 30-12-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Anistia Remissão Município de São Paulo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Alteração das Normas Município de São Paulo
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES TRSD
Extinção Município de São Paulo
Introduz
alterações na legislação tributária do Município
de São Paulo, relativamente, em especial, à extinção da
Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), à concessão
de isenção da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP), ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), às infrações relativas ao ISS, e à anistia
e remissão de tributos, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis que relaciona.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD)
Art. 1º
Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2006, os artigos 84
a 92 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações
subseqüentes, a qual instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD).
Art. 2º O artigo 83 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de
2002, com a redação da Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 Ficam isentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD), destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares:
I os munícipes usuários que gerarem diariamente até 200
(duzentos) litros de resíduos sólidos comuns;
II os munícipes que habitem local de difícil acesso, caracterizado
pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta em porta,
conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Seção
II
Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP)
Art. 3º
Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei nº
13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados
em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput
deste artigo:
I cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento
de iluminação pública;
II não se aplica em casos de interrupção provisória
do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção
provisória.
Art. 4º Fica atribuída responsabilidade tributária à
empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na
fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado
para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos
termos fixados em regulamento.
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição
pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento,
e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I a incidência de multa moratória, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre
o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II a atualização monetária do débito, na forma e
pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989,
com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste
artigo serão calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até
o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse
a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício,
da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Contribuição
não repassada ou repassada a menor.
§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar
para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e
demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando,
por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de
energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da
Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos
na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada
pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 6º O responsável tributário fica sujeito à
apresentação de informações ou de quaisquer declarações
de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos
prazos regulamentares.
§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber,
a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
(ITBI IV)
Art. 5º
Os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 .........................................................................................
§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao
do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do
fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.
(NR)
Art. 39 .........................................................................................
§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao
do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do
fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.
(NR)
Art. 6º O artigo 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As infrações às normas relativas aos
tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I infrações relativas à apresentação das declarações
de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais
declarações estabelecidas pela Administração Tributária:
a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração,
aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração,
aos que deixarem de apresentá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito
tributário que deixou de ser constituído em função de dados
não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do
regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento
e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração;
II infrações relativas à ação fiscal: multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos
necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem
a ação fiscal ou não atenderem às convocações
efetuadas pela Administração Tributária.
§ 1º Na reincidência da infração a que se refere
o inciso II do caput deste artigo, a penalidade será aplicada em
dobro e, a cada reincidência subseqüente, será imposta multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor.
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração,
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente,
a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas
no mesmo dispositivo legal.
§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de
29 de dezembro de 2000.
§ 5º As infrações e penalidades constantes deste
artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária
específica. (NR)
Art. 6º Os artigos 2º, 6º e 7º da Lei nº 11.154,
de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .........................................................................................
XII a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
(NR)
Art. 6º ..........................................................................................
IV os superficiários e os cedentes, nas instituições e
nas cessões do direito de superfície. (NR)
Art. 7º ..........................................................................................
§ 2º Na cessão de direitos à aquisição
e na cessão de direito de superfície, o valor ainda não pago
pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
§ 3º Nas hipóteses descritas no § 2º, o valor
venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área
objeto de transação.
§ 4º Na extinção e na cessão do direito de superfície,
deverá ser considerada na composição da base de cálculo,
além do valor do terreno, nos termos do § 3º, as benfeitorias
e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente.
§ 5º Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja
parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total
do bem ou direito transmitido. (NR)
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no §
1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis
pela obrigação principal, ficam obrigados a informar à Administração
Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência
de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação
de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
§ 1º A declaração é obrigatória para:
I construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias
por conta própria;
II imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem
intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis
em hasta pública;
IV quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham
a realizar atividades imobiliárias.
§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias
as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 5º da Lei
nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada por
esta Lei.
Art. 9º Além da inscrição e respectivas alterações,
o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação
de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético
ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas
pela Administração Tributária, na forma do caput deste
artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 5º
da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada
por esta Lei.
Art. 10 Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse
título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do
lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito
em desconformidade com o disposto no § 1º do artigo 7º da Lei
nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, com a redação conferida
pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.
Art. 11 VETADO
Parágrafo único VETADO
Seção
II
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Art. 12
Os artigos 54 e 55 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 .........................................................................................
IV quando o sujeito passivo utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal
máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da
legislação tributária. (NR)
Art. 55 .........................................................................................
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for
favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá
efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento. (NR)
Art. 13 Os artigos 11 e 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes,
responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços,
com a finalidade de comprovar infração à legislação
tributária:
I documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas
e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio,
de natureza contábil ou fiscal;
II equipamentos Emissores de Cupom Fiscal máquinas registradoras
(ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
III equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público,
que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação
de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam
os requisitos desta.
§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que
os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal
não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção
sem anuência da Administração Tributária.
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo,
na forma que dispuser o regulamento. (NR)
Art. 14 ..........................................................................................
IX infrações relativas à apresentação das declarações
que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados
de terceiros, ou o valor do Imposto:
a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração,
aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração,
aos que deixarem de apresentá-la;
X infrações relativas às declarações que devam
conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros,
ou o valor do Imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não
declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade
do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento
e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem
de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados
inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente
ao período da declaração:
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente
aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos,
na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima
de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração,
aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o
façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a R$ 58,80 (cinqüenta
e oito reais e oitenta centavos), por declaração, referente aos serviços
não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade
do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que
os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
........................................................................................................
XIII infrações relativas à utilização de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal máquina registradora (ECF):
a) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais),
por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização
da Administração Tributária;
b) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento,
por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal
sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento,
por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo
com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja
penalidade específica prevista na legislação do Imposto;
d) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais),
por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado
ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
e) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento,
aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível
ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda,
se tal Certificado apresentar rasuras;
f) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por bobina,
aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível,
não conservarem nas condições que permitam manter a integridade
dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não
autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido;
XIV infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 58,80 (cinqüenta
e oito reais e oitenta centavos).
........................................................................................................
§ 3º As penalidades previstas no inciso XIII do caput
deste artigo não excluem a aplicação das penalidades previstas
em seus demais incisos. (NR)
Art. 14 A Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
acrescida do artigo 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A O recurso somente será interposto se o recorrente
efetuar depósito administrativo de valor equivalente a 30% (trinta por
cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será
acrescido de juros e correção monetária, calculados até
a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.
§ 2º Provido o recurso e após o encerramento da instância
administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo,
corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para
atualização dos débitos fiscais.
§ 3º A atualização do depósito cessará
se o interessado deixar de comparecer à repartição competente,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua regular notificação,
para receber a importância a ser devolvida.
§ 4º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada
converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa,
exigindo-se a parcela não depositada. (NR)
Art. 15 Os artigos 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço
deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom
Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização
esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (NR)
Art. 7º ..........................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
II desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota
Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração,
não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte,
o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), seu endereço, a descrição do serviço prestado, o
nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador, e o
valor do serviço. (NR)
Art. 9º ..........................................................................................
VII ................................................................................................
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores,
a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo
por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São
Paulo;
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território
do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos
dentro do Município de São Paulo;
.......................................................................................................
(NR)
Art. 10 ..........................................................................................
I for profissional autônomo estabelecido no Município de São
Paulo;
........................................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável
tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove
seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput
deste artigo, na conformidade do regulamento.
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento
do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar
de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II
a VI do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento,
ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada
em desacordo com a legislação municipal. (NR)
Art. 16 Ficam anistiadas as infrações relacionadas ao recolhimento
em atraso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos
profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e
em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público,
e pelas sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 15
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em relação aos fatos
geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2004, aos contribuintes que efetuaram
o recolhimento do Imposto até o dia 10 de abril de 2004, vedada a restituição
das quantias recolhidas a esse título.
Art. 17 Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta
de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido
pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423,
de 29 de dezembro de 1987, em relação aos fatos geradores ocorridos
em 2003, aos contribuintes que efetuarem o recolhimento do saldo do Imposto
devido até o último dia útil do mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, com a atualização monetária
e os juros de mora previstos na legislação, vedada a restituição
das quantias recolhidas a esse título.
Art. 18 Ficam remitidos os créditos tributários constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), bem como anistiadas as infrações
relacionadas à falta de recolhimento do Imposto incidente sobre os fatos
geradores relativos aos serviços de diversões, lazer e entretenimento,
relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos
teatrais e circenses, ocorridos até a data da publicação desta
Lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Parágrafo único O valor do Imposto para os serviços descritos
no caput deste artigo será calculado aplicando-se à base de
cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 19 Ficam remitidos os créditos tributários constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), bem como anistiadas as infrações
relacionadas à falta de recolhimento do Imposto incidente sobre os fatos
geradores relativos aos serviços de veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádio e televisão), descritos no item
85 do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, ocorridos
no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho
de 2001, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 20 A anistia a que se referem os artigos 16, 17, 18 e 19 desta Lei
não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais
obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação
de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.
Art. 21 Cabe à Procuradoria Geral do Município, por seus órgãos
ou por terceiros contratados, a representação judicial dos titulares
de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego
na Administração Pública direta e indireta municipal, concernente
a atos praticados no exercício regular de suas atribuições, competindo
àquela, se couber, a impetração de mandado de segurança
na defesa dessas atribuições.
§ 1º A representação judicial se dará mediante
solicitação do interessado e não cessará com o seu desligamento.
§ 2º O Conselho da Procuradoria Geral do Município, que
decidirá sobre a solicitação na primeira sessão seguinte
à sua efetivação, poderá obstar ou fazer cessar a defesa
judicial do interessado quando não forem preenchidos os requisitos previstos
no caput.
§ 3º Compete ao Procurador Geral do Município, quando
não houver tempo hábil para manifestação do Conselho da
Procuradoria Geral, tomar qualquer das medidas previstas no § 2°,
ad referendum deste órgão.
§ 4º Mediante a existência de fato novo idôneo, o
Conselho da Procuradoria Geral do Município poderá rever sua decisão,
determinando a cessação da defesa.
Art. 22 O Executivo enviará projeto de lei à Câmara Municipal
de São Paulo, que discipline a atividade de prestação de serviços
de diversões públicas no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
da publicação desta Lei.
Seção III
Da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE)
Art. 23 Fica acrescido à Seção 1 Atividades Permanentes
da tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, o item
19-A, com a seguinte redação:
............................................................................................................
Item |
Descrição |
Período de |
Valor da taxa |
19-A |
Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular |
Anual |
5.000,00 |
Parágrafo único Fica afastada a aplicação da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, para o item 19-A acrescido pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
24 Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo
por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão
enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com
os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Parágrafo único A Administração Tributária,
encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput
deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado
na declaração, previamente à inscrição em Dívida
Ativa do Município.
Art. 25 A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos
a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com
os índices oficiais adotados para atualização dos débitos
fiscais, até a regular intimação do interessado para receber
a importância a ser devolvida.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana (IPTU) os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos
pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo (RESOLO),
da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), nos termos da Lei nº
11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002,
inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo
vigorará a partir da data de vigência desta Lei, até o exercício
da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro
fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.
Art. 27 Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
até a data de início da vigência desta Lei, referentes ao Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) incidentes sobre os imóveis
parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização
do Parcelamento do Solo (RESOLO), da Secretaria Municipal de Habitação
(SEHAB), nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº
13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS).
Parágrafo único A remissão prevista no caput aplica-se
apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até
o exercício do efetivo desdobro fiscal.
Art. 28 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento no previsto nesta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente
à sua entrada em vigência.
Art. 29 A critério do Secretário Municipal de Finanças,
a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não paga no prazo
fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa
e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela.
Art. 30 O proprietário de lote que integra a gleba em situação
de débito, inscrito ou não da Dívida Ativa, perante a Municipalidade,
não responderá solidariamente pelo débito, tornando-se responsável
apenas por sua fração.
Art. 31 O artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-A .............................
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar
da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se
refere o caput:
I por atividade;
II por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica
estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço
relacionado a tal atividade. (NR)
Art. 32 O artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de
1992, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto Territorial
Urbano incidente sobre o excesso de área, conforme considerado no artigo
9º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, referente a imóveis
situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis
Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação
Ambiental (ZEPAM), situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação
Urbana, desde que respeitada a taxa de permeabilidade mínima estabelecida
na legislação pertinente. (NR)
Art. 33 Ficam revogados: os artigos 50, 51, 53, 58 e 71, todos da Lei
nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; os artigos 13 e 14 da Lei nº
8.809, de 31 de outubro de 1978; a Lei nº 9.060, de 15 de maio de 1980;
o artigo 4º da Lei nº 9.387, de 21 de dezembro de 1981; a Lei nº
9.752, de 8 de novembro de 1984; a Lei nº 10.326, de 13 de maio de 1987;
a Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987; o parágrafo único
do artigo 6º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989; os artigos
1º e 2º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991; o artigo
6º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991; a Lei nº 13.252,
de 27 de dezembro de 2001; os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 26
e 28, todos da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002; os incisos II
e III do artigo 103 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; o artigo
6º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002; a Lei nº 13.656,
de 13 de outubro de 2003; o artigo 23 da Lei n° 13.942, de 29 de dezembro
de 2004; e os artigos 19 e 20 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto a seu artigo 4º, a partir da data da publicação
do regulamento. (José Serra Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Municipal)
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