São Paulo
LEI
14.129, DE 11-1-2006
(DO-MSP DE 12-1-2006)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Institui
o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização
de débitos tributários ou não, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31-12-2004, nas condições que
menciona, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos
de parcelamentos em andamento.
§ 2º Ficam excluídos do regime desta Lei os sujeitos passivos
que tiveram seus pedidos homologados pelo programa instituído pela Lei
nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática
dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de
2000.
§ 4º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal
de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que
necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI
serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos
tributários constituídos até a data da formalização
do pedido de ingresso.
§ 3º Os débitos tributários não constituídos,
incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados
na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI
poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês
subseqüente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 5º A Administração Tributária poderá
enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência
que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a
data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento
previstas no artigo 5º.
§ 6º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única
vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º
deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica
o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos
à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo,
além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura
devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos
embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão
do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,
obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento
nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da
execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do
juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento
do débito.
Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no
PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até
a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão
do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário
consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
I montante principal, constituído pelo tributo, atualização
monetária, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento)
da multa;
II (VETADO)
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário
consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
I montante principal, constituído pelo tributo, atualização
monetária, custas, despesas processuais e 50% (cinqüenta por cento)
da multa;
II (VETADO)
§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado,
com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos
os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação
do montante principal.
§ 4º Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas
ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira
parcela.
Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante
principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade
do artigo 4º:
I em parcela única; ou
II em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa
de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subseqüente ao da formalização até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 6º Efetivada a consolidação, o montante principal
do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade
do artigo 4º desta Lei, poderá ser pago, alternativamente ao disposto
em seu artigo 5º, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira
parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta
mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento,
por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município
de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores
ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 3º Relativamente aos débitos tributários parcelados
na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária
que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado,
conforme dispuser o regulamento.
§ 4º O imóvel oferecido como garantia hipotecária
deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito
a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado
no Município de São Paulo, caso em que a garantia corresponderá
ao seu valor venal.
§ 5º Para efeito de apuração do saldo devedor, o
montante principal do débito tributário consolidado será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC).
Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à
da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último
dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de
pagamento tratada nos artigos 5º e 6º desta Lei.
Parágrafo único O pagamento da parcela fora do prazo legal
implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida
e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC).
Art. 8º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela,
para os casos de parcelamento previstos no artigo 5º desta Lei;
II mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 6º
desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito
passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à
compensação prevista no artigo 11, dar-se-á na forma do regulamento.
§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior
à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;
II a autorização de débito automático das parcelas
em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada
pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do
artigo 2º e no inciso I do artigo 5º.
§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não
possuam, justificadamente, conta corrente em instituição bancária
cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei, em especial o disposto no § 3º do artigo anterior;
II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de
60 (sessenta) dias;
III a não-comprovação da desistência de que trata
o artigo 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
de homologação dos débitos tributários do PPI;
IV a desconstituição das garantias tratadas no artigo 6º
desta Lei;
V decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
VI cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda
de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo
do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores
em Dívida Ativa.
§ 2º O PPI não configura novação prevista no
artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 10 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11 O sujeito passivo poderá compensar do montante principal
do débito tributário, calculado na conformidade do artigo 4º
desta Lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos,
vencidos até o exercício de 2004, que tenha contra o Município
de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública,
excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI
o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º As entidades da administração pública federal
direta e indireta poderão apresentar à compensação de que
trata o caput, créditos da União contra o Município de
São Paulo.
§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo apresentará na data da formalização do
pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o
valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
Art. 12 Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários
consolidados e apresentados à compensação de que trata o artigo
14 da Lei nº 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal de
Finanças, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos,
certos e vencidos até o exercício de 2004, que possuam contra o Município
de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais.
Parágrafo único Os débitos tributários de que trata
o caput serão corrigidos nos termos do artigo 1º da Lei nº
10.734, de 30 de junho de 1989, até a data da efetiva compensação.
Art. 13 Os débitos não tributários, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:
I referentes a infrações à legislação de trânsito;
II de natureza contratual;
III referentes a indenizações devidas ao Município de
São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 1º O débito não tributário consolidado será
desmembrado nos seguintes montantes:
I Montante principal, constituído pelo débito não tributário,
atualização monetária, custas, despesas processuais e 100% (cem
por cento) da multa;
II (VETADO)
§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não-pagamento
de preço público ela comporá o montante principal e o montante
residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo artigo 4º
desta Lei.
§ 3º Aplicam-se aos débitos não tributários,
no que couber, as demais disposições desta Lei.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes
de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens
fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação,
mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput
estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.
Art. 15 A novação será efetivada mediante proposta do
credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela
Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, que fixará:
I as exigências para habilitação do credor e de certificação
do crédito para participação da oferta pública de recursos;
II o valor máximo de recursos a serem ofertados;
III o valor máximo a ser novado por credor;
IV o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido
pelo credor;
V os procedimentos de oferta, aceitação e classificação
das propostas;
VI os procedimentos de formalização da novação.
§ 1º A novação extingue a dívida anterior e
as garantias a ela relacionadas.
§ 2º A dívida novada será paga no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado da conclusão da oferta pública de recursos,
sob pena de nulidade da novação.
§ 3º Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar
propostas nos termos deste artigo.
Art. 16 Para a implementação das ações decorrentes
desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos
termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a abrir crédito adicional no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais).
§ 1º O decreto de abertura do crédito adicional de que
trata o caput deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis
para acorrer as despesas, não se aplicando, neste caso, a proibição
de que trata o artigo 23, da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2º Os créditos adicionais abertos nos termos deste artigo
não oneram os limites estabelecidos na lei orçamentária anual
para esta finalidade.
§ 3º Nos exercícios subseqüentes as despesas com
a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 Fica suspensa, nos exercícios de 2006 e 2007, a obrigatoriedade
de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (José Serra
Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo
Municipal)
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