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Bahia

Lei 6940/2006

20/01/2006 11:51:52

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LEI 6.940, DE 11-1-2006
(DO-Salvador DE 12-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento – Município do Salvador

Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o funcionamento do comércio varejista, em geral, aos domingos e feriados, sujeito à autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 1º – Para obter a autorização de que trata o artigo 1º, os interessados deverão protocolar na Prefeitura Municipal requerimento acompanhado da Convenção Coletiva do Trabalho, firmado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados, ou Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato dos Empregados e a empresa requerente.
§ 2º – Na ausência de acordo entre os sindicatos mencionados no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a arbitrá-lo.
Art. 2º – É autorizado o funcionamento do comércio, sem a exigência do disposto no artigo anterior, nos seguintes casos:
I – nos domingos de dezembro;
II – em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele que coincida com o dia 1º de janeiro;
III – nos dois últimos domingos que antecedem os dias das mães, dos pais e das crianças.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º – O não-cumprimento às disposições contidas nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – multa.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade competente do Poder Executivo, na forma estabelecida pela legislação em vigor.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.280, de 22 de setembro de 1997. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Arnando Lessa Silveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda; Itamar José de Aguiar Batista – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

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