Bahia
LEI
6.940, DE 11-1-2006
(DO-Salvador DE 12-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento Município do Salvador
Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados, no Município do Salvador.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o funcionamento do comércio varejista, em geral,
aos domingos e feriados, sujeito à autorização do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º Para obter a autorização de que trata o
artigo 1º, os interessados deverão protocolar na Prefeitura Municipal
requerimento acompanhado da Convenção Coletiva do Trabalho, firmado
entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados, ou Acordo Coletivo
de Trabalho, firmado entre o Sindicato dos Empregados e a empresa requerente.
§ 2º Na ausência de acordo entre os sindicatos mencionados
no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a arbitrá-lo.
Art. 2º É autorizado o funcionamento do comércio, sem
a exigência do disposto no artigo anterior, nos seguintes casos:
I nos domingos de dezembro;
II em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele que
coincida com o dia 1º de janeiro;
III nos dois últimos domingos que antecedem os dias das mães,
dos pais e das crianças.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fiscalizar
o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O não-cumprimento às disposições contidas
nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I Advertência;
II multa.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade competente do Poder Executivo, na forma
estabelecida pela legislação em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 5.280, de 22 de setembro de 1997. (João Henrique
Prefeito; Sérgio Brito Secretário Municipal do Governo; Arnando
Lessa Silveira Secretário Municipal de Serviços Públicos;
Reub Celestino da Silva Secretário Municipal da Fazenda; Itamar
José de Aguiar Batista Secretário Municipal do Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente)
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