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Legislação Comercial

Lei 11265/2006

20/01/2006 11:59:17

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS
Produtos para Lactentes e
Crianças de Primeira Infância

A Lei 11.265, de 3-1-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 4-1-2006, regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
O disposto nesta Lei se aplica à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
a) fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
b) fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
c) leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal;
d) alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;
e) fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco;
f) mamadeiras, bicos e chupetas.
De acordo com o referido Ato, não é permitida a promoção comercial dos produtos relacionados nas letras “a”, “e” e “f”, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.
A promoção comercial de alimentos infantis referidos nas “b”, “c” e “d” deverá incluir, em caráter obrigatório, o seguinte destaque, visual ou auditivo, consoante o meio de divulgação:
a) para produtos referidos nas letras “b” e “c” os dizeres “O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;
b) para produtos referidos na letra “d” os dizeres “O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos”.
Os fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nas letras “a” a “d” a médicos-pediatras e nutricionistas por ocasião do lançamento do produto.
Nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes, é vedado:
a) utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;
b) utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
c) utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
d) utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
e) utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
f) utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado;
g) promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
Nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância, é vedado:
a) utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas, conforme disposto em regulamento;
b) utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
c) utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
d) utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
e) utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
f) utilizar marcas seqüenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
g) promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
Nas embalagens ou rótulos de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal, é vedado:
a) utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas etárias;
b) utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
c) utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
d) utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
e) utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
f) promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se destinem a lactentes.
As embalagens ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, não poderão:
a) utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância;
b) utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
c) utilizar expressões ou denominações que induzam à identificação do produto como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente menor de 6 (seis) meses de idade;
d) utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
e) promover as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira.
Relativamente às embalagens ou aos rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, é vedado:
a) utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;
b) utilizar denominações ou frases sugestivas de que o leite materno necessite de complementos, suplementos ou de enriquecimento;
c) utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
d) utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
e) utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
f) promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
Com referência às embalagens ou aos rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:
a) utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;
b) utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
c) utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;
d) utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, conforme disposto em regulamento;
e) utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
f) promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
Os fabricantes, importadores e distribuidores de alimentos terão o prazo de 12 meses, contado a partir de 4-1-2006, para implementar as alterações e adaptações necessárias ao seu fiel cumprimento.
Relativamente aos fabricantes, importadores e distribuidores de bicos, chupetas e mamadeiras, o prazo referido anteriormente será de 18 meses.

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